TJAM - 0107936-35.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo a desistência requerida para que surta seus efeitos jurídicos e legais (ex vi Art. 200, parágrafo único, do CPC) e, em consequência, julgo extinto o presente processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no Art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pagas (mov. 8.1 e 8.2). Sem honorários advocatícios, vez que não foi formalizada a triangulação processual.
Dê-se baixa da restrição judicial no sistema RENAJUD, caso tenha sido efetivada.
Transitada esta em julgado e, observadas as cautelas devidas, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 11:55
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/05/2025 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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09/05/2025 00:00
Intimação
A teor do exposto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem indicado na prefacial, tudo com fundamento no "caput" do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Expeça-se o competente mandado de busca, apreensão e citação após a comprovação pelo autor, no prazo de 15(quinze) dias, do pagamento das custas iniciais e das diligências do Oficial de Justiça, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485, IV, do CPC. À secretaria para as providências cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 06:07
CONCEDIDA BUSCA E APREENSÃO
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07/05/2025 10:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2025 10:40
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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07/05/2025 08:25
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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24/04/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2025 15:04
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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