TJAM - 0013553-65.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:18
DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA FACTA S.A
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA FACTA S.A
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02/07/2025 12:07
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANTONINO SOARES DE LIMA
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25/06/2025 04:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 04:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de ANTONINO SOARES DE LIMA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). -
18/06/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/06/2025 11:12
Juntada de INTIMAÇÃO
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09/06/2025 07:33
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/05/2025 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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09/05/2025 00:00
Intimação
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para confirmando a tutela de urgência: i) determinar a conversão do contrato objeto desta lide em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida da parte autora com o réu, em fase de liquidação de sentença, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN, na época da disponibilização dos valores, mediante o pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas; ou, na impossibilidade de cobrança por ausência de margem consignável, procedê-la mediante débito em conta corrente, por boleto, ou outra modalidade aplicável ao caso concreto, por ocasião do cumprimento de sentença; ii) condenar a parte requerida à devolução em dobro a monta a ser apurada segundo as condições constantes da fundamentação desta sentença, incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a contar de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ), permitida a compensação na forma fundamentada; e iii) condenar a parte requerida ao pagamento R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais,incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir da citação e correção monetária oficial (IPCA), a partir desta decisão (arbitramento), na forma como preceituado na Súmula 362, do STJ.
Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas; e de honorários advocatícios, este último fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao Tribunal.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros.
Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 06:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/05/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE FINANCEIRA FACTA S.A
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05/05/2025 09:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/05/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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30/04/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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27/04/2025 00:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/04/2025 00:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 09:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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02/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/03/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 12:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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20/01/2025 13:28
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2025 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/01/2025 08:33
Recebidos os autos
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20/01/2025 08:33
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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