TJAM - 0125437-02.2025.8.04.1000
1ª instância - 3º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA SCPC
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01/07/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ALICE PLACIDO MARICAUA
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09/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2025 00:00
Intimação
Posto isto, decreto a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. -
06/06/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 13:28
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA
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06/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/05/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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29/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ALICE PLACIDO MARICAUA
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28/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro o requerimento para a realização de audiência virtual contida na mov. 14.1, vez que cabe ao magistrado, conforme sua discricionariedade e critérios de conveniência, determinar a forma de realização das audiências, seja presencial ou virtual, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Sentença de extinção sem julgamento do mérito por ausência da autora na audiência de conciliação .
Insurgência da autora alegando que reside no Estado do Acre, cuja distância e custos de deslocamento inviabilizaram o comparecimento em audiência presencial.
Pugnou pela realização de audiência telepresencial, que foi indeferida pelo juízo "a quo" sob alegação de opção da própria autora em demandar no domicílio do réu.
Razão não assiste à autora recorrente.
Dever de observância do rito da Lei 9099/95 .
Compete ao juiz da causa decidir se a audiência será realizada de modo presencial ou telepresencial.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO . (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10000581620248260011 São Paulo, Relator.: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 11/10/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) Ademais, o PROJETO "MUTIRÃO- JUSTIÇA EFICAZ" tem como finalidade promover a celeridade na tramitação das ações, diminuindo o tempo de duração dos processos e contribuindo para a efetivação do princípio da eficiência da administração pública.
Portanto, aguarde-se a data designada da audiência.
No tocante aos demais pedidos, deixo para analisar pós a audiência.
Intime-se. -
27/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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13/05/2025 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/05/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 09:57
Juntada de INTIMAÇÃO
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13/05/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/05/2025 09:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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12/05/2025 11:10
Decisão interlocutória
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12/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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09/05/2025 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2025 09:54
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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