TJAM - 0114376-47.2025.8.04.1000
1ª instância - 22ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A.
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27/06/2025 09:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE RUBILENE DOS SANTOS MODESTO
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25/06/2025 13:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 13:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 13:59
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05(cinco) dias, manifestem-se se há interesse em produzir provas complementares, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa.
No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer.
No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento em caso de serem meramente protelatórias, desnecessárias e/ou impraticáveis.
Se as partes nada requererem ou requererem o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos conclusos para Sentença.
Se as partes requererem perícia ou outra(s) diligência(s), remetam-se os autos conclusos para Decisão Interlocutória.
Cumpra-se. -
24/06/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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24/06/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 10:28
Decisão interlocutória
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23/06/2025 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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23/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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21/06/2025 00:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2025 14:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/06/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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22/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, conforme explanado diante dos elementos do Art. 300, CPC/15, e determino à requerida que suspenda, em até 5 (cinco) dias, após a ciência desta decisão, os descontos realizados no benefício, identificados como "217- Empréstimo sobre a RMC".
Informo que o descumprimento desta determinação ensejará multa de R$500,00 (quinhentos reais), por cada cobrança feita após a ciência desta decisão, limitada a 10 (dez) incidências. Fica a parte interessada responsável, de forma acessória, por imprimir, enviar e protocolar esta decisão que serve como ofício junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, conforme dispõe o §2º, art. 1º, Portaria nº2072/2016-PTJ: "A impressão, o envio e o protocolo quando dirigidos a setores externos do Poder Judiciário Estadual fica a cargo da parte interessada, salvo situações específicas da Justiça Criminal e dos Assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas.".
Tendo em vista as especificidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC/2015, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Cite-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, nos termos do Art. 335 com ressalvas do Art. 344, CPC/2015.
Defiro a gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova em favor do autor. À Secretaria que cite/intime o requerido, preferencialmente por meio eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 08:07
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/04/2025 10:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2025 16:19
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
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28/04/2025 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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