TJAM - 0439180-30.2024.8.04.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual e Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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06/06/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Município de Manaus a implantar, no prazo de 30 dias, a progressão da parte autora para a Classe G, Padrão 6.
Ainda, condeno o requerido ao pagamento dos valores retroativos decorrentes das progressões reconhecidas, além das eventuais parcelas que vencerem até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer acima delineada, devendo ser observadas as legislações pertinentes ao valor da causa aplicáveis aos juizados da fazenda pública, bem como o teto previsto na Lei nº 12.153/2009, nos seguintes moldes: - diferenças decorrentes da promoção para a classe/padrão G-3, a contar de 01/01/2019; - diferenças decorrentes da progressão por mérito para a classe/padrão G-4, a contar de 01/01/2020; - diferenças decorrentes da progressão por tempo de serviço para a classe/padrão G-5, a contar de 01/01/2022; - diferenças decorrentes da progressão por mérito para a classe/padrão G-6, a contar de 01/01/2024, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer acima indicada.
Sobre a condenação deve haver correção monetária mensal pelo IPCA-e, a contar do vencimento mensal de cada parcela, e incidirá juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, em conformidade com o RE nº 870.947 (Tema 810).
No mais, quanto aos consectários legais, em 09/12/2021, foi publicada e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113, cujo artigo 3º prevê: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, a partir de 09/12/2021, deve ser aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21.
Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença e incluirá, nos termos da fundamentação, diferenças salariais concernentes ao período laborado, bem como os competentes reflexos sobre as parcelas relativas ao 13º salário e às férias, se aplicáveis ao período, devidamente atualizados e com apresentação de planilha.
Sem custas e condenação em pagamento de honorários advocatícios, respeitando-se o art. 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade citada para o cumprimento da sentença, na forma do art. 12, da Lei nº 12.153/09, sob pena de aplicação da multa diária estipulada.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a Fazenda Pública para apresentação do valor devido, com seu respectivo demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, vistas ao Exequente para manifestação em igual prazo, oportunidade em que deverá apresentar a conta bancária e dados do titular para a instrução do ofício requisitório de pequeno valor.
Julgada a execução, encaminhem-se os autos ao setor da Contadoria, para fins de dedução tributária.
Caso não haja resistência, ou julgada a execução, oficie-se ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 13, I da Lei n.º 12.1253/09, via portal eletrônico.
Comprovado o pagamento, expeça-se o competente alvará.
Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas e diligências necessárias.
P.R.I.
Cumpra-se. -
20/05/2025 12:03
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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16/07/2024 17:24
DECORRIDO PRAZO DE ALINE OLIVEIRA BARROS
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11/07/2024 16:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/06/2024 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/06/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 02:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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24/04/2024 05:53
Expedição de Certidão
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24/04/2024 05:52
CERTIDÃO EXPEDIDA
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22/04/2024 10:11
Expedição de Certidão
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22/04/2024 10:05
NOTA FINALIZADA / ENCAMINHADA PARA PUBLICAÇÃO
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22/04/2024 09:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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27/03/2024 13:29
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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08/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:02
CERTIDÃO EXPEDIDA
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08/03/2024 11:02
Expedição de Certidão
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06/03/2024 10:43
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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06/03/2024 10:43
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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01/03/2024 10:56
Expedição de Certidão
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01/03/2024 10:56
CERTIDÃO EXPEDIDA
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22/02/2024 13:22
INCOMPETÊNCIA
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22/02/2024 08:46
Expedição de Certidão
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22/02/2024 08:46
CERTIDÃO EXPEDIDA
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20/02/2024 12:49
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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20/02/2024 12:48
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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