TJAM - 0524214-70.2024.8.04.0001
1ª instância - 4º Juizado Especializado da Violencia Domestica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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02/09/2025 00:33
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Isso posto, sem mais delongas, REJEITO A DENÚNCIA de mov. 42, por ausência de pressuposto processual de validade negativo (art. 395, II do CPP), necessário ao exercício da ação penal.
Intimem-se vítima e acusado para ciência, por intermédio dos patronos constituídos. Ciência ao Ministério Público.
Caso inexista recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, procedendo-se com a baixa definitiva, no sistema PROJUDI.
P.
R.
I. -
29/08/2025 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 19:58
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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08/07/2025 14:04
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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08/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:53
Juntada de COMPROVANTE
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08/07/2025 01:55
Recebidos os autos
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08/07/2025 01:55
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/07/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2025 12:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/06/2025 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 03:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/06/2025 21:27
RETORNO DE MANDADO
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28/05/2025 13:58
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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27/05/2025 01:26
Recebidos os autos
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27/05/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/05/2025 16:19
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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23/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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22/05/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
22/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/05/2025 19:22
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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15/05/2025 18:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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09/05/2025 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/05/2025 19:15
Expedição de Mandado
-
09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Registro, inicialmente, que esta Magistrada atua no presente feito na condição de Juíza substituta por motivo de suspeição, nos termos do art. 105, II, alínea "b", da Lei Estadual Complementar n.º 261/2023, que dispõe sobre a Divisão e a Organização Judiciária do Estado do Amazonas, sendo a primeira atuação nestes autos na presente data.
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a reponsabilidade penal de Newton Ramon Cordeiro de Lucena, pelo suposto cometimento de crime sob contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como vítima G. L. S. J. Denúncia oferecida pelo parquet no mov. 42.1.
Suspeições averbadas nos movs. 47.1 e 51.1.
Requerimento da vítima de habilitação como assistente de acusação no mov. 54.1. É o necessário.
Passo a análise da inicial acusatória.
I - Preenchidos os requisitos de regularidade formal da peça acusatória (CPP, art. 41), presentes os elementos da ação e observadas as condições de procedibilidade, sobretudo, vislumbrando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo caso de qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP, decido RECEBER A DENÚNCIA em face de NEWTON RAMON CORDEIRO DE LUCENA, sob a capitulação provisória no art. 147-B c/c art. 61, II, "f" do Código Penal, do Código Penal Brasileiro, c/c art. 5º, ..., e art. 7º, ..., da Lei 11.340/2006.
II - Determino sua citação, para, em 10 dias, constituir advogado ou defensor público, e para apresentar resposta à acusação, ocasião em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à defesa, oferecer documentos, especificar provas desejadas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo intimações, quando necessário, nos termos do art. 396 do CPP.
III Não sendo o acusado encontrado no endereço indicado na denúncia, determino a intimação do Ministério Público para que decline outros endereços, a fim de viabilizar nova tentativa de citação do acusado.
IV Com fundamento no art. 353 do CPP, verificado endereço em outra Comarca, fica a Secretaria autorizada a expedir a Carta Precatória, na forma dos arts. 354 e 355, ambos do CPP.
Consigne-se na Carta Precatória que, se o acusado se ocultar para não ser citado, deverá o Oficial de Justiça certificar e proceder a citação por hora certa, nos moldes do art. 362 do CPP.
V Devidamente citado e transcorrido o prazo legal, sem manifestação do acusado, ou manifesta vontade do réu pelo patrocínio de Defensor Público, intime-se desde já a Defensoria Pública para representar o réu no feito e apresentar sua defesa escrita.
VI Colhidos os possíveis endereços do acusado, expedidos os mandados e não sendo ele encontrado para ser citado, vistas ao Ministério Público para manifestação.
VII Sendo requerida, pelo Ministério Público, a citação por edital, desde logo a defiro, ficando a Secretaria autorizada a publicar o edital respectivo, com prazo de quinze dias, conforme art. 361 e seguintes do CPP.
VIII Junte-se certidão de antecedentes criminais do denunciado.
IX - Regularize-se o andamento processual. Altere-se a classe processual, o cadastro, as tarjas e o assunto no sistema, nos moldes do Glossário de Metas Nacionais do CNJ. À Secretaria para providências.
Cumpra-se.
Manaus, 07 de Maio de 2025.
Elza Vitória de Sá Peixoto Pereira de Mello Juíza Substituta - art. 105, II, "b" da LC 231/2023 -
08/05/2025 18:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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05/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:12
PETIÇÃO
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31/03/2025 13:26
PETIÇÃO
-
24/03/2025 11:01
CERTIFICADO A JUNTADA E CONCLUSÃO
-
24/03/2025 11:01
Expedição de Certidão
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23/03/2025 17:00
PETIÇÃO
-
23/03/2025 00:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/03/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/03/2025 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/02/2025 13:23
Expedição de Certidão
-
27/02/2025 13:23
CERTIFICADO A JUNTADA E CONCLUSÃO
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27/02/2025 03:56
Juntada de DOCUMENTO
-
24/02/2025 10:02
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2025 12:41
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
21/02/2025 04:28
Juntada de DOCUMENTO
-
20/02/2025 11:31
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
20/02/2025 10:55
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
-
19/02/2025 10:37
PETIÇÃO
-
13/02/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/02/2025 10:15
Ato ordinatório
-
12/02/2025 11:32
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR VINCULAÇÃO
-
12/02/2025 11:32
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
11/02/2025 11:58
TERMO EXPEDIDO
-
11/02/2025 09:33
INCOMPETÊNCIA
-
10/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:57
PETIÇÃO
-
07/02/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/02/2025 10:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:24
Expedição de Certidão
-
28/01/2025 10:24
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
24/01/2025 10:01
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
24/01/2025 10:01
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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11/01/2025 17:40
Juntada de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
-
26/12/2024 02:07
Expedição de Certidão
-
26/12/2024 02:07
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
10/12/2024 13:24
Juntada de DOCUMENTO
-
10/12/2024 13:08
INCOMPETÊNCIA
-
06/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:50
PETIÇÃO
-
04/12/2024 10:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/12/2024 10:52
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2024 20:50
Juntada de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
-
12/11/2024 17:03
Juntada de DILIGÊNCIA (DELEGACIA)
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11/11/2024 22:16
MERO EXPEDIENTE
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11/11/2024 16:39
Juntada de DILIGÊNCIA (DELEGACIA)
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22/10/2024 14:01
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:01
PETIÇÃO
-
20/10/2024 03:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/10/2024 10:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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09/10/2024 10:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2024 12:33
PETIÇÃO
-
09/08/2024 12:04
PETIÇÃO
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07/08/2024 11:15
PETIÇÃO
-
14/07/2024 05:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/07/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/07/2024 15:09
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2024 14:57
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
03/07/2024 14:57
Juntada de DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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