TJAM - 0601118-11.2021.8.04.2500
1ª instância - Vara da Comarca de Autazes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Recebo o recurso de apelação nos efeitos legais.
Caso ainda não tenha sido realizada, proceda-se à intimação da parte Recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1° do Código de Processo Civil, exceto no caso de ausência de citação, hipótese na qual dispenso a intimação.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Amazonas com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/11/2024 14:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:16
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:37
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
23/04/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
-
08/03/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 09:52
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE AUTAZES
-
22/08/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2023 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 10:54
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
19/07/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/06/2023 14:24
RETORNO DE MANDADO
-
31/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/02/2023 12:35
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 12:14
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/02/2023 09:00
Decisão interlocutória
-
24/10/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ELIZEU VIEIRA CASTRO
-
12/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 09:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2022 00:00
Edital
DECISÃO R.h.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer movida por ELISEU VIEIRA DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE AUTAZES, ambos qualificados.
Pleiteia a parte Autora a antecipação de tutela de urgência a fim de que seja nomeado no cargo de gari, conferindo direito a tomar posse do respectivo cargo público.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência encontra previsão no artigo 300, caput do Código de Processo Civil e exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, da análise dos documentos juntados na inicial, não é possível verificar se os candidatos aprovados em posição superior à da parte Autora teriam sido nomeados e estariam exercendo o cargo na administração pública.
Sem essa demonstração, a concessão da tutela seria temerária, haja vista que poderia estar preterindo candidatos melhores classificados, desobedecendo a ordem de classificação do concurso.
Ademais, verifico que o pleito antecipatório exaure o próprio mérito da ação, visto que com a nomeação, o feito perderia o objeto, com risco de irreversibilidade da Decisão, fato que impede a concessão de tutela, nos termos do §3° do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada com fundamento no artigo 298 do CPC.
Outrossim, em diversos processos semelhantes, o comportamento recorrente do Ente Público é a negativa de conciliação, tornando-se fato notório que as audiências previamente marcadas com este objetivo têm sido frustradas.
Assim sendo, para evitar audiências desnecessárias e o atraso na prestação jurisdicional, bem como prezando por princípios presentes em nossa Constituição Federal, artigo 5.º, LXXVIII, e no Código de Processo Civil, tais como o da celeridade e duração razoável do processo, decido por não designar a referida audiência, nos termos do artigo 334, § 4.º, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, seguindo o entendimento mencionado, determino a citação do Município para responder, no prazo legal, aos termos da ação, sem prejuízo de informar sobre a possibilidade de acordo na Petição.
Apresentada resposta ou transcorrido o prazo legal, e havendo matéria preliminar objeto de réplica, intime-se o Requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Cumpra-se. -
12/04/2022 16:57
Decisão interlocutória
-
12/04/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 22:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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13/01/2022 08:16
Recebidos os autos
-
13/01/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2021 08:31
Recebidos os autos
-
19/12/2021 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/12/2021 08:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/12/2021 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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