TJAM - 0000659-22.2025.8.04.5700
1ª instância - Vara da Comarca de Maraa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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23/07/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 02:33
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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10/07/2025 02:30
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINEI AVELINO PEREIRA
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07/07/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/07/2025 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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03/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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03/07/2025 01:44
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINEI AVELINO PEREIRA
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01/07/2025 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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27/06/2025 04:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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27/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de FRANCINEI AVELINO PEREIRA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). -
26/06/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/06/2025 18:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/06/2025 18:51
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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20/06/2025 18:51
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/06/2025 13:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 13:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
Nos termos do art. 139, V, do CPC, que impõe ao juiz o dever de incentivar a autocomposição a qualquer tempo, determino a designação de audiência presencial de conciliação.
Intime-se a parte autora para comparecimento presencial, ficando desde já advertida de que o não comparecimento injustificado poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. -
17/06/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2025 01:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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19/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
(...) Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, em caso de conta titularizada por terceiro, deverá ser apresentada declaração pelo proprietário atestando a residência e justificando/comprovando a relação existente com a parte, juntamente com documento pessoal do proprietário.
Ressalte-se que a autodeclaração de endereço não supre a exigência.
Para fins de prosseguimento do feito e apreciação do pedido de tutela antecipada, intime-se a parte autora para juntar o comprovante oficial de negativação emitido pelos órgãos restritivos de crédito, constando nome, CPF e data da consulta/negativação, no prazo de 05 dias. -
16/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 10:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 09:53
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/05/2025 22:35
Recebidos os autos
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04/05/2025 22:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2025 22:35
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2025 22:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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