TJAM - 0000661-89.2025.8.04.5700
1ª instância - Vara da Comarca de Maraa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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01/08/2025 05:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/08/2025 05:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/08/2025 05:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 20:50
PROCESSO SUSPENSO
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31/07/2025 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito em razão de cobrança por dívida prescrita que teve como prova documentação de plataforma eletrônica diversa daquela dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), portanto, abrangida pela matéria discutida no Tema 1264, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. (...) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância;(...) Destarte, encontrando-se a causa de pedir dentre o tema afetado, determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento do aludido Incidente. À Secretaria para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/07/2025 07:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 07:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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25/07/2025 09:54
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINEI AVELINO PEREIRA
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23/07/2025 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/07/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/07/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/07/2025 21:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/06/2025 01:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/06/2025 01:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/06/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2025 16:13
Decisão interlocutória
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20/06/2025 18:54
Conclusos para decisão
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26/05/2025 01:05
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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19/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
(...) Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar comprovante de residência atualizado e em seu nome, em caso de conta titularizada por terceiro, deverá ser apresentada declaração pelo proprietário atestando a residência e justificando/comprovando a relação existente com a parte, juntamente com documento pessoal do proprietário.
Ressalte-se que a autodeclaração de endereço não supre a exigência.
Para fins de prosseguimento do feito e apreciação do pedido de tutela antecipada, intime-se a parte autora para juntar o comprovante oficial de negativação emitido pelos órgãos restritivos de crédito, constando nome, CPF e data da consulta/negativação, no prazo de 05 dias. -
16/05/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 19:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 09:53
Recebidos os autos
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06/05/2025 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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04/05/2025 22:56
Recebidos os autos
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04/05/2025 22:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2025 22:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2025 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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