TJAM - 0120212-98.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 04:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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20/08/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO BMG S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/08/2025). -
19/08/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 09:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/08/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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28/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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22/07/2025 04:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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20/07/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2025 11:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/07/2025 11:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/07/2025 11:16
Processo Desarquivado
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14/07/2025 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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01/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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12/06/2025 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/06/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2025
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12/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2025 00:00
Intimação
Nos termos da certidão de mov. antecedente, verifico que o recorrente deixou de recolher as custas judiciais exigidas à admissibilidade do recurso inominado de mov. antecedente, conforme determina o art. 30 da Lei Estadual n. 6.646/2023, tendo comprovado apenas o recolhimento do preparo do art. 42, §1.º, da Lei 9.099/95. Isto posto, em juízo prévio de admissibilidade, denego seguimento, por deserção, ao recurso inominado.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. -
11/06/2025 14:24
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
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10/06/2025 13:06
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:06
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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07/06/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG S/A
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07/06/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA NOGUEIRA CASTRO
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06/06/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/05/2025 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ex positis, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos objetos da lide, devendo a parte requerida providenciar a exclusão definitiva do nome da Requerente dos órgãos de proteção ao credito, no prazo de 10 dias uteis a contar da publicação desta, sob pena de multa em caso de descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais; b) CONDENAR o Requerido ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), incidindo-se juros oficial de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária oficial a contar do arbitramento. -
21/05/2025 18:09
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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21/05/2025 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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21/05/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA NOGUEIRA CASTRO
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20/05/2025 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/05/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 07:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:33
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2025 08:33
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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