TJAM - 0601046-24.2021.8.04.2500
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/07/2025 01:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 01:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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14/07/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, exclusivamente para esclarecer os períodos de contribuição computados para o reconhecimento da carência mínima, conforme discriminado na fundamentação acima.
Ressalto que a presente decisão não modifica o conteúdo da sentença embargada, a qual permanece hígida quanto à procedência do pedido e às determinações nela contidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/07/2025 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 12:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/05/2025 20:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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22/03/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA TURIBIA MARTINS DE MELO
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15/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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04/03/2025 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2025 18:00
Juntada de Certidão
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30/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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24/01/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 10:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA TURIBIA MARTINS DE MELO
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14/01/2025 10:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/01/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/12/2024 00:00
Edital
Do exposto, JULGO PROCEDENTES, os pedidos formulados por RAIMUNDA TURIBIA MARTINS DE MELO, qualificada, em condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS à obrigação de fazer consistente em implementar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade e ao pagamento, mediante expedição de requisição de pagamento, das parcelas vencidas, compreendidas entre o período do requerimento administrativo e a efetivamente implementação do benefício, com aplicação de juros de mora e correção monetário de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. -
20/12/2024 08:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/11/2024 18:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/11/2024 18:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/11/2024 18:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/10/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDA TURIBIA MARTINS DE MELO
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26/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2024 15:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/09/2024 00:00
Edital
A matéria debatida nos autos é eminentemente de direito, de modo que, já tendo sido oportunizado às partes apresentarem nos autos os documentos que entendiam úteis à comprovação dos fatos e de suas teses narradas, assim, entendo ser desnecessária a realização de outras provas, mormente quando elas não têm o condão de influir na convicção do magistrado.
Certo é que, o juiz como presidente do processo, deve decidir quais os atos processuais que serão imprescindíveis para a solução da lide, primando, sempre, para a melhor técnica de se evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional, assegurando aos litigantes a garantia constitucional da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Emenda Constitucional 45/2004).
Assim, no caso em tela, o julgamento antecipado de mérito é medida que se impõe, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Não havendo irresignação no prazo de 15 dias, inclua-se o processo em lista de ordem cronológica de conclusão para sentença, observando eventual prioridade. -
10/09/2024 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 19:35
Conclusos para decisão
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16/04/2024 19:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/03/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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29/12/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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18/12/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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12/12/2023 15:17
Decisão interlocutória
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05/12/2023 13:03
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:27
Recebidos os autos
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05/12/2023 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/12/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/09/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/08/2023 13:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/04/2023 11:57
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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01/02/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2023 12:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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11/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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27/09/2022 16:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA TURIBIA MARTINS DE MELO
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26/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/09/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 14:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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30/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
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13/04/2022 00:00
Edital
DESPACHO R.h.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, caput e 99, §3° do Código de Processo Civil.
Ademais, em conformidade com as diretrizes do rito processual simplificado instituído pela Portaria Conjunta TJAM / PF-AM nº 5/2020, PAUTE-SE audiência de instrução por videoconferência, a ser realizada por intermédio do sistema Google Meet.
Intime-se a parte Autora, através de seu patrono, do ato designado, cientificando que as testemunhas deverão comparecer independentes de intimação.
Cumpra-se. -
12/04/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 22:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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21/03/2022 09:23
Conclusos para despacho
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02/12/2021 22:12
Recebidos os autos
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02/12/2021 22:12
Juntada de Certidão
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01/12/2021 16:08
Recebidos os autos
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01/12/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/12/2021 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/12/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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