TJAM - 0100158-14.2025.8.04.1000
1ª instância - 21ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:22
DECORRIDO PRAZO DE JACKLENE BRÍGLIA AMOÊDO REPRESENTADO(A) POR MARCIO MARINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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10/07/2025 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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04/07/2025 01:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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23/06/2025 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/06/2025 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 17:11
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 16:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 14:35
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 13:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 11:37
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JACKLENE BRÍGLIA AMOÊDO representado(a) por MARCIO MARINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). -
16/06/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 00:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JACKLENE BRÍGLIA AMOÊDO REPRESENTADO(A) POR MARCIO MARINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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12/06/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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12/06/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2025 18:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/06/2025 09:53
Processo Desarquivado
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05/06/2025 00:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 10:06
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JACKLENE BRÍGLIA AMOÊDO representado(a) por MARCIO MARINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos devidamente qualificados.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a decidir.
Na espécie, verifico que a lide versa sobre matéria de direito, cuja elucidação dos fatos provém exclusivamente da análise dos documentos acostados aos autos.
Ademais, houve a regular triangulação processual, com a devida citação do réu e a oportunidade de resistência à pretensão inicial, conforme contestação acostada ao processo.
Desta forma, cabível o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo a examinar o mérito da demanda.
O cerne da controvérsia consiste em verificar sobre a (i)legalidade da cobrança embutida no contrato de financiamento, sob a rubrica REGISTRO DE CONTRATO.
A relação jurídica existente entre as partes, portanto, é nitidamente consumerista, na qual a parte autora é destinatária final do produto/serviço oferecido pelo requerido, devendo se submeter aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Nesse cenário, tratando-se de demanda derivada de relação de consumo, o onus probandi recai sobre o fornecedor, considerando a sistemática instituída pelo CDC, art. 6.º, VIII, que conferiu ao consumidor este importante mecanismo de proteção processual, permitindo a inversão do ônus da prova em seu favor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Na mesma esteira, incumbe ao requerido, como fornecedor do serviço, em sua responsabilidade objetiva, o dever de obstaculizar a pretensão deduzida, de forma a impor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, bem como na forma do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, provar alguma excludente de sua responsabilidade.
Analisando os elementos de convicção coligidos aos autos, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento, em parte.
Sobre o tema em debate - abuso do direito de cobrança de tarifas incidentes sobre operação bancária, imprescindível trazer à colação o que definiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos, no Tema 958: Tema 958: Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Tese firmada: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Processo REsp 1578526/SP, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Julgamento: 28.11.2018.
Trânsito: 11.02.2019. (grifei) Conforme se extrai do julgado, a princípio, não há ilegalidade na cobranças de tais tarifas.
No entanto, são consideradas abusivas quando NÃO demonstrado que o serviço foi efetivamente prestado, nos termos do item 2.3.1 acima destacado.
Deste modo, no que tange a tarifa de registro de contrato, a despeito de comumente se tratar de despesa vinculada ao órgão de trânsito, a instituição financeira deve comprovar o valor efetivamente despendido, para fins de ressarcimento junto ao consumidor, não podendo tal cobrança ocorrer de forma presumida, sendo essa a razão do entendimento jurisprudencial acima citado exigir a demonstração da prestação efetiva do serviço, Contudo, tal comprovação não restou demonstrada nos autos, motivo pela qual faz jus o autor a devolução, em dobro, dos valores despendidos a título de registro de contrato.
Desta forma, a lide deve ser resolvida pela aplicação do art. 14 do CDC, pois o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa por defeitos relativos à prestação dos serviços.
As hipóteses de exclusão desta responsabilidade vêm indicadas no mesmo artigo, no parágrafo 3º, quando o fornecedor de serviços provar que o defeito inexiste ou, então, que os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se demonstrou no caso dos autos.
Consigno que a situação em tela não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano, caracterizando-se falha na prestação do serviço, devendo a requerida responder nos moldes do art. 186 do CC.
O dano analisado decorre da própria circunstância do ato lesivo (dano moral in re ipsa), prescindindo de prova objetiva do prejuízo sofrido, sendo suficiente considerar os transtornos causados ao pactuar um valor, para fins de financiamento, e ver imposta uma obrigação indevidamente pactuada, atingindo diretamente sua capacidade econômica de forma significativa, além de violar o direito a livre escolha do consumidor.
Neste sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA E DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA.
Configura dano moral coletivo in re ipsa a realização de venda casada por operadora de telefonia consistente na prática comercial de oferecer ao consumidor produto com significativa vantagem linha telefônica com tarifas mais interessantes do que as outras ofertadas pelo mercado - e, em contrapartida, condicionar a aquisição do referido produto à compra de aparelho telefônico.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o direito metaindividual tutelado na espécie enquadra-se na categoria de direitos difusos, isto é, tem natureza indivisível e possui titulares indeterminados, que são ligados por circunstâncias de fato, o que permite asseverar ser esse extensível a toda a coletividade.
A par disso, por afrontar o direito a livre escolha do consumidor, a prática de venda casada é condenada pelo CDC, que, em seu art. 39, I, prescreve ser "vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, entre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos", devendo o Estado engendrar todos os esforços no sentido de reprimi-la.
Desse modo, a prática de venda casada por parte de operadora de telefonia é prática comercial apta a causar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável, tanto intolerável que encontra proibição expressa em lei.
Nesse passo, o dano analisado decorre da própria circunstância do ato lesivo (dano moral in re ipsa), prescindindo de prova objetiva do prejuízo sofrido.
Portanto, afastar da espécie o dano moral coletivo é fazer tábula rasa da proibição elencada no art. 39, I, do CDC e, por via reflexa, legitimar práticas comerciais que afrontem os mais basilares direitos do consumidor.
REsp 1.397.870-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014. (STJ - Informativo de Jurisprudência n.º 553). (grifei) Comprovada a existência da conduta ilícita do requerido, o dano moral experimentado pelo requerente e o nexo causal entre a conduta do requerido e o dano do requerente, há que se fixar o quantum a ser arbitrado a título de indenização, o qual deve ter caráter pedagógico e compensatório, sendo suficiente para censurar o ato ilícito praticado pelo agressor e evitar que ocorra novamente no futuro, não podendo ser um meio de enriquecimento do lesado, mas sim de proporcionar-lhe um alívio, uma atenuação da dor ou do sentimento ruim experimentado em seu íntimo com o dano moral injustamente sofrido, nos termos do art. 944 do CCB.
Ademais, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento.
Deste modo, considerando a hipossuficiência econômica, técnica e jurídica do requerente frente à empresa requerida, que o deixou em extrema desvantagem no momento da contratação, somado ao grau do prejuízo financeiro, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequada para sancionar e prevenir a conduta culposa do requerido e aliviar e compensar a dor moral experimentada pelo requerente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 748,66 (setecentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos à parte autora, já em dobro, a título de indenização pelos danos MATERIAIS, com juros a contar da citação e correção monetária do efetivo prejuízo; - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos MORAIS, com juros a contar da citação e correção monetária desta data; A correção monetária e os juros deverão ser calculados de acordo com a taxa legal estabelecida na Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso promova o cumprimento de sentença, deverá o exequente apresentar planilha de cálculos discriminada, nos termos do art. 534, do Código de Processo Civil.
Em seguida, intime-se o executado para realizar o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, definitivamente, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Manaus, data registrada pelo sistema.
Assinatura digital Bárbara Folhadela Paulain Juíza de Direito -
27/05/2025 10:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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21/05/2025 08:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/05/2025 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
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19/05/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JACKLENE BRÍGLIA AMOÊDO REPRESENTADO(A) POR MARCIO MARINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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25/04/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/04/2025 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/04/2025 08:48
Recebidos os autos
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14/04/2025 08:48
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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