TJAM - 0135221-03.2025.8.04.1000
1ª instância - 11º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:00
DECORRIDO PRAZO DE JURANILDA AMORIM RODRIGUES
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24/07/2025 04:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JURANILDA AMORIM RODRIGUES com prazo de 1 dia corrido - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (22/07/2025). -
22/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:34
Processo Desarquivado
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15/07/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2025
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11/07/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUAS DE MANAUS S/A
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11/07/2025 02:15
DECORRIDO PRAZO DE JURANILDA AMORIM RODRIGUES
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10/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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26/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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26/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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19/06/2025 04:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 04:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 04:28
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, condeno a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral, com suporte nos artigos 5º, incisos V e X, da CRFB, 14 do CDC e 186 do CCB, incidindo correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação, conforme as inovações legais do art. 406 do CC.
Declaro inexigível qualquer penalidade à autora, decorrente da inspeção datada de 14/03/2025, relativa a fatura com vencimento em janeiro de 2025 e, caso o nome da autora tenha sido negativado, deverá a requerida retirar o registro junto ao SPC/SERASA, o que deverá ser demonstrado em 5(cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em até 30(trinta) dias multa.
Fica(m), desde já, intimado(s) o/a(s) requerido/a(s) de que deverá(ão) pagar a dívida oriunda da sentença no prazo de quinze dias úteis, contado do seu trânsito em julgado e independentemente de nova intimação.
Após, havendo solicitação do credor, será realizada a execução da sentença.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
P.
R.
I. -
17/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ÁGUAS DE MANAUS S/A
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13/06/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 12:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/06/2025 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/06/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 09:03
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Acautelo-me quanto à concessão da tutela de urgência antecipada pela ausência de elementos que indiquem a plausibilidade do direito pleiteado.
Inobstante, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, considerando o reduzido número de acordos acerca desta matéria, bem como a sobrecarga de trabalho nesta unidade judiciária e a invencível multiplicação de ações nos JEC's, decido dispensar a realização da audiência inaugural de Conciliação, com fincas nos artigos 5.º e 6.º, da Lei 9.099/95, e nos Princípios da Celeridade e Economia Processual regentes dos Juizados Especiais.
Cite-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação e, caso tenha interesse, juntar proposta de acordo em seu bojo, sob pena de ser decretada revelia.
A necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento deve ser especificada e demonstrada de forma inequívoca para cumprir a finalidade desejada.
Cite-se.
Expirado o aludido prazo, v. conclusos. -
21/05/2025 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/05/2025 19:27
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2025 19:27
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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