TJAM - 0121940-77.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA ARAUJO DIAS
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01/07/2025 00:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
01/07/2025 00:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Ante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, § 2.º do CPC, devendo sua exigibilidade restar suspensa ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I -
30/06/2025 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 12:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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30/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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30/06/2025 08:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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05/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ANA CRISTINA ARAUJO DIAS
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25/05/2025 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2025 22:20
Juntada de Certidão
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25/05/2025 22:18
Juntada de Certidão
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24/05/2025 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/05/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 16:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
DEFIRO à parte Autora os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, §5.º do CPC.
Por se tratar de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC, em reconhecimento a hipossuficiência técnica da autora, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta.
CITE-SE/INTIME-SE o Requerido para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de revelia e confissão, conforme art. 344, do CPC.
Por igual prazo, fica também intimado o requerido para apresentar proposta de acordo, se houver.
Apresentada a contestação, a secretaria precederá com a intimação da parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Considerando as especificidades desta demanda, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 23:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/05/2025 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 19:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2025 13:11
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio
-
06/05/2025 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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