TJAM - 0137065-85.2025.8.04.1000
1ª instância - 11º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:35
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
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25/06/2025 10:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 10:51
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda e condeno a parte requerida aos pagamentos de: - indenização moral na monta de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo correção monetária pelo IPCA da data desta decisão e juros mensais pela Selic, deduzido dessa taxa o respectivo índice de atualização monetária aplicado pelo IPCA, a partir da citação.
Fica(m), desde já, intimado(s) o/a(s) requerido/a(s) de que deverá(ão) pagar a dívida oriunda da sentença no prazo de quinze dias úteis, contado do seu trânsito em julgado e independentemente de nova intimação.
Após, havendo solicitação do credor, será realizada a execução da sentença.
Sem custas e honorários, salvo recurso.
P.
R.
I. -
18/06/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 10:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AEREAS S.A
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13/06/2025 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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13/06/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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26/05/2025 16:35
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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22/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Passo a deliberar sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora.
Diante da verossimilhança de suas alegações, bem como por ser, na condição de consumidora, parte hipossuficiente na relação jurídica entelada, defiro à parte autora a inversão do "onus probandi".
Tendo em vista o reduzido número de acordos acerca desta matéria, bem como a sobrecarga de trabalho nesta unidade judiciária e a invencível multiplicação de ações nos JEC's, decido dispensar a realização da audiência inaugural de Conciliação, com fincas nos artigos 5.º e 6.º, da Lei 9.099/95, e nos Princípios da Celeridade e Economia Processual regentes dos Juizados Especiais.
Cite-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação e, caso tenha interesse, juntar proposta de acordo em seu bojo, sob pena de ser decretada revelia.
A necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento deve ser especificada e demonstrada de forma inequívoca para cumprir a finalidade desejada.
Cite-se.
Expirado o aludido prazo, v. conclusos.
Cumpra-se. -
21/05/2025 18:03
Decisão interlocutória
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21/05/2025 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/05/2025 10:58
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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