TJAM - 0093390-72.2025.8.04.1000
1ª instância - Vara de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 18:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ROCHA LOPES
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10/06/2025 13:22
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:22
Juntada de CIÊNCIA
-
01/06/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 14:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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21/05/2025 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/05/2025 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por não recolhimento das custas judiciais, com espeque no artigo 290 do Código de Processo Civil c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isento de custas judiciais e emolumentos cartorários.
Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão do princípio da causalidade.
Com o trânsito em julgado, arquive-se a demanda após as cautelas e providências de estilo. -
20/05/2025 11:49
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
13/05/2025 11:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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09/05/2025 01:45
DECORRIDO PRAZO DE RONALDO ROCHA LOPES
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10/04/2025 22:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 09:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/04/2025 09:29
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
-
07/04/2025 12:58
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/04/2025 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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