TJAM - 0122468-14.2025.8.04.1000
1ª instância - 8ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Por tais fundamentos, conheço do recurso interposto e, com amparo no art. 932, IV, "c", do CPC, nego-lhe provimento, por ser contrário ao entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005217-75.2019.8.04.0000.
Em razão disso, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, sendo a cobrança suspensa em razão da gratuidade.
Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, proceda-se a remessa dos autos à origem. À Secretaria para providências. -
19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
A Secretaria de Distribuição Processual do Segundo Grau do Tribunal de Justiça/AM informa que foi distribuído, nos termos do art. 285, parágrafo único do CPC, o seguinte feito: Recurso: 0122468-14.2025.8.04.1000 - Apelação Cível - Vara Origem: 8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível - Juiz: Onilza Abreu Gerth - Câmara: Segunda Câmara Cível - Data Vinculação: 18/08/2025Apelante: MARINEIA SILVA DO NASCIMENTO Advogado(a): WILLIAM AMARAL DA SILVA - 17291N INGRID RHANNY LIMA ALVES - 16747N Apelado: BANCO DAYCOVAL S.A.
Advogado(a): Sistema de Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - 1183A -
18/08/2025 08:23
Conclusos para despacho INICIAL
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18/08/2025 08:23
Distribuído por sorteio
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16/08/2025 12:51
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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15/08/2025 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/08/2025 17:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A.
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15/08/2025 17:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARINEIA SILVA DO NASCIMENTO
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15/08/2025 17:29
Juntada de TERMO
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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07/08/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A.
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17/07/2025 07:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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17/07/2025 07:13
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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16/07/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/06/2025 06:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 06:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 06:19
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Ante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, § 2.º do CPC, devendo sua exigibilidade restar suspensa ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3.º do CPC.
Via de consequência, REVOGO a liminar concedida na decisão de mov. 7.1.
Oportunamente, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I -
24/06/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 08:53
PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E IMPROCEDENTE
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23/06/2025 18:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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23/06/2025 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/06/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A.
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11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S.A.
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06/06/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MARINEIA SILVA DO NASCIMENTO
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26/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/05/2025 07:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
Por tais razões, verificadas as condições e requisitos para a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300, caput, §2.º, do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR a suspensão dos descontos realizados no contracheque da parte autora, referente a DAYCOVAL CARTÃO, COD 6202.
FIXO a multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por desconto realizado, para o caso de descumprimento da presente medida, limitada a 20 (vinte) vezes.
DEFIRO ao Requerente os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 98 do CPC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova na forma do CDC.
CITE-SE o Requerido eletronicamente, para apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, do CPC, sob pena de revelia e confissão, conforme art. 344, do CPC, bem como para cumprimento da liminar.
Considerando a especificidade da demanda, deixo de designar audiência inaugural de conciliação, nos termos do inc.
II, §4.º, do art. 334 do CPC. -
08/05/2025 23:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/05/2025 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 19:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 19:40
CLASSE RETIFICADA DE PETIÇÃO PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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06/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2025 18:18
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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