TJAM - 0092967-15.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:49
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JURANDIR RODRIGUES DA SILVA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (30/07/2025). -
30/07/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 10:34
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:38
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/07/2025 03:27
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
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21/07/2025 00:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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21/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JURANDIR RODRIGUES DA SILVA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/07/2025). -
19/07/2025 01:39
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
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18/07/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/07/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/07/2025 09:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE JURANDIR RODRIGUES DA SILVA
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17/07/2025 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
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14/07/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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10/07/2025 04:01
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de JURANDIR RODRIGUES DA SILVA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/07/2025). -
09/07/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 09:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2025 03:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 03:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 03:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se o alvará judicial do valor depositado, conforme indicado em ev. 43.3, em favor da parte exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. -
08/07/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/07/2025 01:00
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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04/07/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/07/2025 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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02/07/2025 13:28
Processo Desarquivado
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01/07/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2025 03:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 03:00
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:52
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
No caso in concreto, em análise aos termos do acordo, não constato vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a alguma das partes que acarretem nulidades ao ato, razão pela qual HOMOLOGO o acordo extrajudicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo em conformidade com o art. 57, da Lei 9.099/95.
Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, à inteligência do que dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, ex vi do art. 487, III, do CPC, independentemente de nova determinação do juízo, permitida a reativação dos autos a pedido do interessado.
Libere-se a pauta de audiência, caso tenha sido aprazada.
Anoto que a presente decisão transita em julgado quando da publicação, dada renúncia à interposição de recurso pelas partes. À Secretaria para as providências cabíveis. -
30/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 11:30
Homologada a Transação
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26/06/2025 13:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
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26/06/2025 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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25/06/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 11:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/06/2025 11:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/06/2025 11:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
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10/06/2025 10:59
Processo Desarquivado
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10/06/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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10/06/2025 02:35
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
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04/06/2025 17:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE JURANDIR RODRIGUES DA SILVA
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26/05/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, DECLARAR INEXISTENTE o contrato e INEXIGÍVEL o débito dele decorrente; JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR o(a) Requerido(a) ao pagamento da quantia de R$ 847,65 (oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), à parte Requerente, a título de danos materiais, bem como a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, considerando-se (i) o termo inicial do dano material, para fins de correção monetária, a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; (ii) o termo inicial do dano moral, para fins de correção monetária, a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e para fins de juros, a data da citação; Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo E.
TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e, Enunciado 97 do FONAJE.
Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo apresentação de recurso no prazo legal e, sendo o caso, realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei no 9.099/95, proceda-se à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente.
Havendo divergência entre o valor do depósito voluntário e o valor da condenação, intime-se o executado para se manifestar.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE. -
21/05/2025 12:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/05/2025 08:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/05/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JURANDIR RODRIGUES DA SILVA
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15/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
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07/05/2025 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/04/2025 04:52
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 09:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/04/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 07:39
Conclusos para decisão
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06/04/2025 21:30
Recebidos os autos
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06/04/2025 21:30
Distribuído por sorteio
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06/04/2025 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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