TJAM - 0606159-65.2023.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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23/07/2025 01:40
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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23/07/2025 00:00
Intimação
III - Dispositivo Diante do exposto, no tocante ao dano material, verifico a sua existência, vez que a parte autora teve descontado o valor total de R$ 130,66, por serviços bancários que não anuiu.
Nessa senda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o BANCO BRADESCO S.A à repetição do indébito, devendo a parte Ré devolver em dobro a quantia de R$ 130,66 à título de indenização, a que alude o art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo a quantia de R$ 261,32 (duzentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), com JUROS DE MORA com base na taxa SELIC (deduzido o índice de atualização monetária no cálculo), a partir da citação (art. 405 e 406, §1º do CC) e CORREÇÃO MONETÁRIA, a partir dos respectivos desembolsos (art. 398 do CC/02 e Súmula 43 do STJ).
Improcedente os danos morais.
Abstenha-se a parte ré de cobrar o desconto em retro, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC, pelos fundamentos anteriormente expostos.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
Parte contrária deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente, sob pena de deserção.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria da Vara para as demais diligências necessárias ao cumprimento do presente decisum.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 19:52
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
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21/07/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2025 16:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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28/05/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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19/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 13:15
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação indenizatória consistente na prática de descontos bancários em que a parte autora reputam serem indevidos.
Portanto, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação.
Em caso de contestação já apresentada, intime-se eletronicamente a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica.
Oportunamente, ficam as partes intimadas, desde já, para se manifestarem acerca do interesse em eventual produção de provas.
Quanto a autocomposição, ressalto que esta poderá ser exercida pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 139, V, CPC/15).
Outrossim, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Transcorridos os prazos assinalados, e em caso de cumprimento de todos os atos processuais acima assinalados, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
08/05/2025 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 17:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 14:05
Decisão interlocutória
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28/04/2025 15:13
Conclusos para decisão
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19/01/2025 10:11
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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17/07/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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08/07/2024 13:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOALENSON PINHEIRO DA SILVA
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08/07/2024 13:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/07/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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06/07/2024 03:18
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/07/2024 00:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2024 14:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOALENSON PINHEIRO DA SILVA
-
24/06/2024 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/02/2024 22:18
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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12/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/12/2023 09:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2023 08:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOALENSON PINHEIRO DA SILVA
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29/11/2023 08:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/11/2023 08:21
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 00:22
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
23/11/2023 13:44
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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22/11/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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21/11/2023 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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21/11/2023 10:54
Juntada de Certidão
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17/11/2023 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/11/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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25/10/2023 12:53
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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25/10/2023 12:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2023 13:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOALENSON PINHEIRO DA SILVA
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24/10/2023 13:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/10/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2023 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 12:13
Decisão interlocutória
-
19/10/2023 14:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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19/10/2023 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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11/10/2023 20:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/10/2023 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 17:36
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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14/08/2023 12:38
Juntada de Certidão
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11/08/2023 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:22
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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03/08/2023 11:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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01/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
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01/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:40
Recebidos os autos
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31/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:40
Recebidos os autos
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28/07/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/07/2023 14:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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28/07/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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