TJAM - 0610271-30.2023.8.04.5400
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Manacapuru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de CRISTIANO MARINHO SALES com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/07/2025). -
26/07/2025 02:45
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL
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25/07/2025 09:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE MANACAPURU / PREFEITURA MUNICIPAL
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25/07/2025 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 08:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/07/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/07/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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16/06/2025 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2025 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/05/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 01:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 01:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 01:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 00:00
Intimação
[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de: a) condenar o Município de Manacapuru na obrigação de não fazer consistente na cessação do desconto previdenciário sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, a saber: terço de férias, horas extraordinárias, adicional noturno e adicional de periculosidade. b) condenar o Município de Manacapuru a calcular a contribuição previdenciária apenas sobre a verba que se incorpora aos vencimentos do servidor, observando o Tema 163 do STF. c) condenar os Requeridos, solidariamente, à restituição simples dos valores recolhidos à título de contribuição previdenciária sobre as verbas de caráter transitório ou provisório que não integram a base de cálculo para fins previdenciários, quais sejam: ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3), PERICULOSIDADE e HORAS EXTRAORDINÁRIAS, dos anos de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, referente aos últimos 5 (cinco) anos (dezembro/2018 a novembro/2023) e os eventualmente recolhidos no curso do presente processo, observando-se a prescrição quinquenal, cujo saldo deverá ser apurado por ocasião da liquidação de sentença; d) condenar o Município de Manacapuru na obrigação de fazer consistente na correção da base de cálculo das horas extraordinárias considerando o vencimento do cargo (vencimento básico) mais os reflexos das parcelas de caráter remuneratório e permanente vencimento básico + quinquênio, excetuadas as verbas eventuais ou transitórias, quais sejam: ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3), PERICULOSIDADE e HORAS EXTRAORDINÁRIAS. e) condenar o Município de Manacapuru na obrigação de fazer consistente na utilização do divisor de horas utilizado no cálculo das horas extraordinárias nos seguintes termos: 150 para jornada de 30 horas semanais. f) condenar o Município de Manacapuru ao pagamento das horas extraordinárias com o recálculo da base de cálculo considerando o vencimento do cargo (vencimento básico) mais os reflexos das parcelas de caráter remuneratório e permanente quinquênio, excetuadas as verbas eventuais ou transitórias e como parâmetro o divisor de horas de 150 (cento e cinquenta) para jornada de 30 (trinta) horas semanais, a partir de dezembro/2018 a novembro/2023 e os eventualmente ocorridos no curso do presente processo, cujo saldo deverá ser apurado por ocasião da liquidação de sentença.
A condenação relativa à obrigação de pagar quantia certa, deve respeitar os parâmetros da Portaria n.º 1.855/2016-TJAM, cujo saldo deverá ser apurado por ocasião da liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno as partes requeridas ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Quanto às custas, os requeridos são isentos, conforme Lei n. 6646/2023-AM.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC).
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I e Cumpra-se. -
27/05/2025 13:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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02/12/2024 13:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/10/2024 08:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/08/2024 03:03
PRAZO DECORRIDO
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03/06/2024 22:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL
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15/05/2024 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE MANACAPURU / PREFEITURA MUNICIPAL
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03/04/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/03/2024 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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25/03/2024 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2024 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2024 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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20/03/2024 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2024 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2024 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2024 09:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2024 00:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE MANACAPURU / PREFEITURA MUNICIPAL
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02/03/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 12:55
Recebidos os autos
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25/01/2024 12:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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24/01/2024 11:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2024 11:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/01/2024 08:53
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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10/01/2024 08:52
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/12/2023 15:11
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/12/2023 19:20
RETORNO DE MANDADO
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07/12/2023 13:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/12/2023 13:12
Expedição de Mandado
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07/12/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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07/12/2023 11:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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07/12/2023 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 11:17
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:01
Recebidos os autos
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01/12/2023 09:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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30/11/2023 17:54
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2023 17:54
Distribuído por sorteio
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30/11/2023 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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