TJAM - 0600077-86.2023.8.04.5200
1ª instância - Vara da Comarca de Jutai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de VANDA FEITOSA DOS SANTOS - Referente ao evento PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/05/2025). -
22/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E DATA BASE.
IMPROCEDÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas por Roseline Maria Cunha Martins e Estado do Amazonas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reenquadramento funcional e pagamento de diferenças remuneratórias, negando indenização de retroativos e por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste analisar: (i) o direito ao pagamento retroativo dos reajustes da data base; (ii) a existência da impossibilidade jurídica para a promoção individual; (iii) saber se há direito à indenização por danos morais devido à demora na implementação dos reajustes e progressão funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Federal no Tema 624 do RE 843.112, não é competência do Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo que realize a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, sendo descabido a concessão do pagamento retroativo da data base. 4.
Esta Segunda Câmara Cível já se posicionou no sentido de que "a progressão funcional é direito subjetivo do servidor quando atendidos aos requisitos previstos na lei de regência.
Em vista disso, preenchidas as condições, o servidor faz jus ao benefício, independentemente de exame de conveniência ou oportunidade a respeito dos efeitos financeiros, dado tratar-se de ato vinculado". 5. No presente caso, tendo a parte autora tomado posse em 18 de agosto de 2008, superando 24 meses e alcançando a estabilidade, o seu direito de reenquadramento para Referência 4 da Classe B e ao pagamento das diferenças salariais respectivas, conforme preconiza os §5° e §6°, do art. 15 da Lei nº. 3.469/2009, se faz presente. 6.
Além disso, diante do largo espaço temporal decorrido sem que a Administração Pública procedesse à realização do reenquadramento, é inevitável a conclusão de que incidiu em omissão, não sendo possível aproveitar de sua inércia em proveito próprio de forma a prejudicar a servidora. 7.
A indenização por danos morais exige comprovação de lesão a direitos da personalidade, não configurada apenas pelo atraso no pagamento de verbas salariais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos e desprovimento. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; L. nº 4.852/2019; LC n.° 198/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 843112, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 22/09/2020; TJ-AM, ADI 4003631-32.2019.8.04.0000, Rel.
João de Jesus Abdalá Simões, Tribunal Pleno, j. 28/04/2020 -
10/10/2024 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
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10/10/2024 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/10/2024 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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09/09/2024 18:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE VANDA FEITOSA DOS SANTOS
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03/09/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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27/08/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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16/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2024 05:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/08/2024 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2024 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2024 10:44
Decisão interlocutória
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15/07/2024 14:44
Conclusos para decisão
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12/07/2024 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/07/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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04/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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01/07/2024 18:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2024 07:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 00:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/06/2024 09:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/06/2024 04:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 13:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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28/04/2024 08:26
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/04/2024 14:05
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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15/02/2024 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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14/02/2024 19:43
Conclusos para decisão
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09/02/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE VANDA FEITOSA DOS SANTOS
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01/02/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/12/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/12/2023 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 19:21
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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20/11/2023 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/11/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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01/11/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/10/2023 22:24
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/09/2023 15:28
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:28
Juntada de Certidão
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14/09/2023 21:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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21/08/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/08/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2023 13:01
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
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23/03/2023 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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14/03/2023 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2023 11:48
Decisão interlocutória
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23/02/2023 08:49
Conclusos para decisão
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03/02/2023 14:22
Recebidos os autos
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03/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
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31/01/2023 12:56
Recebidos os autos
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31/01/2023 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/01/2023 12:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/01/2023 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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