TJAM - 0084529-97.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 08:36
Processo Desarquivado
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12/06/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2025
-
10/06/2025 09:34
Processo Desarquivado
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10/06/2025 09:33
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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09/06/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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07/06/2025 01:38
DECORRIDO PRAZO DE IVO RAMOS GONCALVES
-
03/06/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE IVO RAMOS GONCALVES
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30/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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28/05/2025 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/05/2025 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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23/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 09:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
No caso em tela, verifico que não há de se falar em existência de omissão, uma vez que a tese arguida pela parte embargante não foi anteriormente suscitada por esta, razão pela qual não resta caracterizado o vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, tratando-se de indevida inovação recursal.
Na oportunidade, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma omissão ou obscuridade, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1727133 CE 2018/0046169-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Ademais, ressalta-se que a própria parte embargante arguiu em sua contestação a validade da relação jurídica e da inscrição impugnada.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos, na forma do art. 1.022, do CPC c/c art. 49 da Lei nº 9.099/95, e, no mérito, REJEITO-OS.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/05/2025 13:16
Processo Desarquivado
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19/05/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2025 01:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 01:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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13/05/2025 05:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 05:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 18:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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12/05/2025 14:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/05/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 03:09
DECORRIDO PRAZO DE IVO RAMOS GONCALVES
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23/04/2025 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/04/2025 08:37
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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02/04/2025 01:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2025 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 07:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/03/2025 19:25
Recebidos os autos
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30/03/2025 19:25
Distribuído por sorteio
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30/03/2025 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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