TJAM - 0002449-18.2025.8.04.3800
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Coari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/06/2025 11:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/06/2025 11:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROZANE DE OLIVEIRA CUNHA
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16/06/2025 00:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2025 01:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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05/06/2025 00:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 00:00
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 13:24
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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15/05/2025 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/05/2025 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação indenizatória consistente na prática de descontos bancários em que a parte autora reputam serem indevidos.
Portanto, observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, no entanto em processos similares nesta comarca a parte Ré não demonstra interesse em conciliar, determino a citação do Réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação.
Em caso de contestação já apresentada, intime-se eletronicamente a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica.
Oportunamente, ficam as partes intimadas, desde já, para se manifestarem acerca do interesse em eventual produção de provas.
Quanto a autocomposição, ressalto que esta poderá ser exercida pela parte ré mediante a apresentação de proposta de acordo no frontispício de sua contestação ou, ainda, em simples petição.
Nessa hipótese, o autor será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 139, V, CPC/15).
Outrossim, havendo interesse de produção probatória em audiência de instrução e julgamento, deverá o postulante justificar, de forma fundamentada, sua imprescindibilidade, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015.
Por fim, tratando-se de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, consoante permissivo do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo constar expressamente no mandado citatório.
Transcorridos os prazos assinalados, e em caso de cumprimento de todos os atos processuais acima assinalados, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
08/05/2025 17:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE ROZANE DE OLIVEIRA CUNHA
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08/05/2025 17:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 14:06
Decisão interlocutória
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07/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2025 12:10
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:52
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2025 11:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/05/2025 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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