TJAM - 0035592-56.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 02:35
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA AZEVEDO DE SOUSA AGUIAR
-
26/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Rosangela Azevedo de Sousa Aguiar em face de MIRIAN BENTES DE ANDRADE, todos qualificados nos autos.
Diante da impossibilidade de citação/intimação por meio eletrônico ou carta com aviso de recebimento, necessária a expedição de carta precatória. É a síntese do essencial, no mais, o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório da sentença De proêmio, registre-se que, o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais são regidos pelas diretrizes constantes na Lei nº 9.099/95. O art. 2º da sobredita lei, estabelece como princípios orientadores do processo neste Juízo Especializado, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. A necessidade de expedição de carta precatória, se mostra incompatível com os citados princípios informadores.
Nesse sentido, o Provimento n° 22/2012, do Conselho Nacional de Justiça, ao definir medidas de aprimoramento relacionadas ao Sistema dos Juizados Especiais, fixou: Art. 25 - Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos destinatários, ou correspondência com aviso de recebimento quando o destinatário for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal (grifo nosso) In casu, considerando que há necessidade de expedição de Carta Precatória para cumprimento do ato, verifico a impossibilidade de prosseguimento do feito neste Juízo Especializado.
Assim, forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ante a incompatibilidade do procedimento com o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
Diante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95 e art. 485, IV do CPC.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE -
21/05/2025 12:06
EXTINTO O PROCESSO POR INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
21/05/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
17/05/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA AZEVEDO DE SOUSA AGUIAR
-
15/05/2025 15:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2025 12:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/05/2025 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 10:45
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 05:59
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
09/04/2025 17:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 01:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 01:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2025 01:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2025 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/02/2025 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 09:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 08:36
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 06:47
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:52
Distribuído por sorteio
-
10/02/2025 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0038143-09.2025.8.04.1000
Jefferson Oliveira de Paulo
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Laercio dos Santos Silva Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/02/2025 15:21
Processo nº 0607472-82.2024.8.04.7500
Delegacia Interativa de Humaita
Randerson dos Santos Tavares
Advogado: Valcilene Nascimento Martins
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/05/2025 12:37
Processo nº 0135866-28.2025.8.04.1000
Carlos Alberto da Silva Machado
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Luan Carlos Brasil Barbosa
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/05/2025 12:21
Processo nº 0020833-87.2025.8.04.1000
Keliane Cristina da Silva Pereira
Azul Linha Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 28/01/2025 10:58
Processo nº 0002454-40.2025.8.04.3800
Rozane de Oliveira Cunha
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rafael de Oliveira Pereira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/05/2025 13:16