TJAM - 0018768-22.2025.8.04.1000
1ª instância - 7º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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22/07/2025 01:10
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A
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19/07/2025 02:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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17/07/2025 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/07/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2025 03:32
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PEREIRA DA SILVA
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25/06/2025 06:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 06:36
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Determino a INTIMAÇÃO do polo passivo, em uma das formas do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para: 1) Efetuar o pagamento voluntário do valor exequendo, fazendo-o no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) ao débito, nos termos do art. 523, caput e §1°, da Lei Adjetiva Civil.
O cumprimento da referida diligência deverá ser comprovado mediante a juntada da Guia de Pagamento, contendo o número da conta judicial gerada da sua emissão. 2) Apresentar eventuais embargos, a teor da faculdade inserta no art. 52, inciso IX, da Lei 9099/95, computando-se o prazo de 15 (quinze) dias a partir da superação do sobredito prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme interpretação analógica do art. 525 do Código Processual Civil. Oferecidos embargos, certifique-se sua tempestividade e a necessária segurança do juízo (art. 53, §1º da Lei 9099/95 e Enunciado 117 FONAJE), com a posterior conclusão dos autos.
Caso a parte executada efetue o pagamento integral da dívida, DEFIRO a expedição de alvará em favor do polo exequente para levantamento do respectivo valor, com o consecutivo arquivamento dos autos, caso nada mais seja requerido.
Inexistindo pagamento voluntário, determino à Secretaria que acrescente, ao valor da condenação devidamente atualizado e corrigido, multa de 10% (dez por cento), fazendo-o com base no art.52, II, da Lei 9.099/95, procedendo-se o início da pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD e bens no RENAJUD, com constrição autorizada nesta oportunidade. Sendo positivas quaisquer das referidas pesquisas e penhoras, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem conclusos, certificando-se eventual manifestação e a pendência de embargos. Em sendo negativa a pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 13:41
Decisão interlocutória
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18/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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17/06/2025 00:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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06/06/2025 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/06/2025 15:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/06/2025 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2025
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06/06/2025 15:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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06/06/2025 15:08
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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04/06/2025 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/06/2025 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PEREIRA DA SILVA
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04/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A
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20/05/2025 05:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 09:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 05:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 05:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, por estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
Juros e correção monetária conforme Portaria n.º 1855/2016 TJAM.
Improcedente o dano material. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Benefício de gratuidade de justiça aferível em eventual interposição recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
16/05/2025 18:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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14/03/2025 09:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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12/03/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AÉREAS S.A
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05/03/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 01:03
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO PEREIRA DA SILVA
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14/02/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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03/02/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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03/02/2025 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/01/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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27/01/2025 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/01/2025 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/01/2025 11:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/01/2025 10:11
Recebidos os autos
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24/01/2025 10:11
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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