TJAM - 0094428-22.2025.8.04.1000
1ª instância - 18ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:17
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/09/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de VAMMO S A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). -
29/08/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/08/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VAMMO S A
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30/07/2025 10:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/07/2025 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO
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18/06/2025 11:12
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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18/06/2025 09:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Por todo exposto, estando ausente o requisito de probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Ressalto que a tutela de urgência pode ser pleiteada a qualquer tempo e a presente decisão não preclui tampouco faz coisa julgada.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte requerente, à luz das informações presentes nos autos e na forma do parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Destaco que o benefício é temporário, uma vez que, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do referido Diploma legal, a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, cujas obrigações poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, de rigor seu deferimento, nos termos do artigo VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, posto que notório a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à Requerida.
A regra inscrita aludido dispositivo é um reflexo do princípio da vulnerabilidade do consumidor, inscrito no inciso I do art. 4º do mesmo estatuto, que permeia todas as relações de consumo e concretiza o princípio constitucional da isonomia, dispensando-se tratamento desigual aos desiguais.
Assim, defiro o pedido e INVERTO O ÔNUS DA PROVA em desfavor do(a) reclamado(a), nos termos do artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Por fim, ordeno a citação do réu, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Ressalto que o Código de Processo Civil foi alterado pela Lei n. 14.195/2021 para deixar clara a preferência de a citação ser realizada por meio eletrônico via sistema, em conformidade com o artigo 246 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino à SECRETARIA, para citar pelo meio cabível.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 11:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/04/2025 10:48
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:48
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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