TJAM - 0016882-15.2024.8.04.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao de Jesus Abdala Simoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO DE PREMISSA CONFIGURADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AFASTAMENTO DA TESE DE NULIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra o acórdão que, ao dar provimento à Apelação, declarou a nulidade do contrato impugnado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados da autora e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00.
O embargante sustenta contradição no julgado por tratar como cartão de crédito consignado o que seria, em verdade, contrato de empréstimo consignado.
Alega ainda que o acórdão desconsiderou a validade da contratação digital realizada por biometria facial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro de premissa ao classificar equivocadamente a natureza do contrato impugnado; (ii) definir se a contratação digital por biometria facial é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico e dos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro de premissa quando este compromete a coerência lógica do julgado e conduz à reforma do acórdão. 4.
O contrato tratado nos autos refere-se a empréstimo consignado, e não a cartão de crédito consignado, sendo indevida a aplicação das teses jurídicas específicas deste último. 5.
A controvérsia nos autos diz respeito à origem dos descontos e não à ausência de clareza nas cláusulas contratuais, afastando a possibilidade de se declarar a nulidade do contrato com base no dever de informação. 6.
A juntada do contrato pela instituição financeira comprova a regularidade dos descontos e a existência do vínculo contratual, não havendo alegação ou prova de fraude ou vício de vontade. 7.
A tentativa de rediscussão do mérito sob nova causa de pedir na réplica configura inovação recursal, sendo inadmissível. 8.
Evidenciado o erro de premissa no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para restabelecer a sentença de improcedência dos pedidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
A caracterização equivocada da natureza jurídica do contrato como cartão de crédito consignado, quando se trata de empréstimo consignado, configura erro de premissa apto a justificar a modificação do julgado. 2.
A contratação eletrônica por biometria facial é válida para comprovar a ciência e anuência do consumidor quando não há alegação de fraude ou vício de vontade. 3.
A inovação recursal em sede de réplica não é admitida como fundamento para alteração da causa de pedir e consequente reforma da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º; art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.
ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX -
22/01/2025 10:18
Processo transferido para o PROJUDI
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18/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (Outros motivos) para destino
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18/12/2024 14:36
Solicitação de Julgamento Virtual
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16/12/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 02:21
Juntada de Petição
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12/12/2024 09:05
Apensamento de processo
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05/12/2024 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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