TJAM - 0098734-34.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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30/07/2025 02:05
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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28/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada para que adimpla voluntariamente a obrigação contida no título executivo no prazo de 15 dias, depositando eventual valor indicado no prazo legal e comprovando o depósito nestes autos, instruindo o pagamento, desde logo, com memorial de cálculos caso haja divergência entre o valor apurado e o efetivamente devido.
Notifique-se o executado, ainda, para que cumpra eventual obrigação de fazer/não fazer contida no título executivo judicial no prazo lá assinalado (Súmula 410, STJ) c/c art. 43 da L9.099/95 ou, não fixado prazo, no prazo de 30 dias úteis.
Providências pela Secretaria.
Havendo depósito judicial acompanhado memorial de cálculos com menção expressa de se tratar de adimplemento voluntário, transfira-se eletronicamente o quantum ao exequente, com as cautelas de praxe pela Secretaria.
Não havendo cumprimento/comprovação, bloqueie-se a quantia via SISBAJUD.
Sendo positiva a penhora eletrônica, intime-se o Executado para oferecer Embargos, querendo, no prazo de 15 dias.
Oferecidos os Embargos, independentemente do resultado no ato da penhora, certifique-se sua tempestividade, intimando-se a parte embargada para apresentar resposta para, somente após os autos retornarem à conclusão, nos termos do art. 53, caput, L. 9.099/95 c/c art. 525, §6º e 919, CPC/15.
De outra sorte, sendo positiva a penhora eletrônica e não havendo irresignação via embargos do devedor, determino a transferência do valor para uma Conta Judicial junto à Caixa Econômica Federal - CEF, e imediata expedição do pertinente Alvará Judicial Eletrônico, dando-se baixa e arquivando-se o presente feito.
Restando infrutífera a pesquisa de ativos financeiros e, desde que haja requerimento neste sentido, defiro a realização de constrição via RENAJUD.
Frustradas as diligências retro, dê-se vista a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/07/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 07:58
Decisão interlocutória
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24/07/2025 09:37
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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24/07/2025 08:50
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2025 08:49
Processo Desarquivado
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24/07/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS WALMIR BEZERRA SARAIVA
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24/07/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SUPERMERCADOS DB LTDA.
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23/07/2025 22:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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07/07/2025 00:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/07/2025 00:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/07/2025 00:07
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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07/07/2025 00:00
Intimação
Por isso, nos termos do art. 487, I do CPC, RESOLVO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR R$ 11.448,00 em prol da parte autora, a título de indenização por danos materiais, conforme notas e orçamento juntados, bem como em R$ 1.000,00, a título de compensação pelos danos morais suportados.
Correção monetária pelo preconizado na Lei 14.905/2024, aplicando-se no que pertinente: desde a data do(s) furto (danos materiais) e da presente data (danos morais, S. 364 STJ).
Juros de 1% a.m desde a citação. Valor do dano moral fixado levando-se em conta: o alto grau do vício e da culpa, o dano suportado pela parte, a enorme diferença de pujança econômica entre ambas e o caráter pedagógico da condenação (STJ; RESP 355392; RJ; Terceira Turma; Rel.
Desig.
Min.
Sebastião de Oliveira Castro Filho; Julg. 26/03/2002; DJU 17/06/2002; pág. 00258). Sem condenações em custas pretéritas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Preparo de lei.
P.R.I. -
04/07/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 22:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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01/07/2025 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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01/07/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SUPERMERCADOS DB LTDA.
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04/06/2025 09:40
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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27/05/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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27/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2025 17:19
Decisão interlocutória
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26/05/2025 09:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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24/05/2025 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Proposta de acordo ventilada à fl. 1 da Contestação (mov. 9.1).
Considerando a possibilidade de solução adequada do conflito, intime-se a parte autora para que apresente manifestação, com base no art. 23, L. 9.099/95 c/c art. 139, V, CPC/15.
Prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos.
P.C.I. -
16/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SUPERMERCADOS DB LTDA.
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15/05/2025 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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14/05/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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22/04/2025 11:29
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/04/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/04/2025 10:14
Decisão interlocutória
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11/04/2025 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/04/2025 11:18
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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