TJAM - 0097379-86.2025.8.04.1000
1ª instância - 6º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE P S ODONTO LTDA (ODONTO EXCELLENCE)
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19/06/2025 19:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 19:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Considerando os princípios da razoável duração do processo, economia processual, eletividade e instrumentalidade das formas que norteiam a L. 9.099 de 1995, bem como a inexistência, no atual CPC, de vedação à procedimento citatório por carta (art. 247, CPC), CITE-SE o executado, mediante carta de citação, para que pague a dívida no prazo de 03 (três) dias.
Não efetuado o pagamento e sendo válida a citação, isto é, recebida pessoalmente pelo devedor (art. 18, I da Lei nº. 9.099/95), prosseguir-se-ão os atos executórios mediante utilização de sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, RENAJUD etc), desde que assim requerido.
Efetuada a penhora em qualquer hipótese, intime-se o executado para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal.
Ressalto que o direito à autocomposição poderá ser exercido pela parte executada mediante a apresentação de proposta de acordo mediante simples petição, desde que apresentada no prazo acima.
Nessa hipótese, o exequente será intimado para apresentar manifestação à referida proposta no prazo de 5 dias (art. 23, L. 9.099/95 c.c art. 139, V, CPC/15).
Desde já rejeito pretensão de constrição de patrimônio antes da triangularização do processo, conforme artigo supracitado.
P.C.I. -
17/06/2025 07:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/06/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 18:49
Decisão interlocutória
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12/06/2025 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/06/2025 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Reitero o despacho anterior, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo de 10 dias.
Após, voltem-me conclusos.
P.C.I. -
16/05/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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22/04/2025 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/04/2025 12:27
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:27
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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