TJAM - 0078118-38.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE C DE QUEIROZ PEDROSA EPP
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16/07/2025 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LÁZARO DE SOUZA SILVA
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04/07/2025 01:27
DECORRIDO PRAZO DE LÁZARO DE SOUZA SILVA
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02/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 10:31
ALVARÁ ENVIADO
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26/06/2025 06:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 06:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 06:57
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Inicialmente, verifico que o valor exequendo foi devidamente depositado voluntariamente pela parte executada, conforme comprovante de ev. 49.
A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com o valor e requereu o levantamento dos valores em ev. 50.1.
Diante do exposto, DETERMINO a expedição de alvará da quantia supracitada em favor da parte exequente, bem como a liberação de eventuais constrições que excedam o valor exequendo em favor da parte executada.
No mais, satisfeita integralmente a obrigação, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Arquive-se. -
24/06/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 08:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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17/06/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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10/06/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 08:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/05/2025 08:28
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/05/2025 08:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2025
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30/05/2025 08:25
Processo Desarquivado
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30/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LÁZARO DE SOUZA SILVA
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28/05/2025 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/05/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE C DE QUEIROZ PEDROSA EPP
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23/05/2025 01:42
DECORRIDO PRAZO DE LÁZARO DE SOUZA SILVA
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17/05/2025 01:24
DECORRIDO PRAZO DE C DE QUEIROZ PEDROSA EPP
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14/05/2025 06:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/05/2025 06:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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09/05/2025 07:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 07:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 01:43
DECORRIDO PRAZO DE LÁZARO DE SOUZA SILVA
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09/05/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para fins de: DETERMINAR a obrigação de fazer para que garanta o acesso do requerente às dependências da academia, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 10 repetições.
CONDENAR a ré ao pagamento da verba indenizatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo-se juros de mora contados da data em que proferida esta sentença (REsp 903258) pela SELIC, e correção monetária a partir desta decisão (arbitramento) pelo IPCA, na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
P.R.I. -
08/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 08:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/05/2025 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/05/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 09:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/05/2025 16:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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02/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
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02/05/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 05:54
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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10/04/2025 06:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/04/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LÁZARO DE SOUZA SILVA
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27/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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27/03/2025 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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27/03/2025 08:07
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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26/03/2025 23:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/03/2025 09:11
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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