TJAM - 0125972-28.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:17
DECORRIDO PRAZO DE LIGIA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
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19/07/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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15/07/2025 17:14
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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15/07/2025 06:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/07/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 18:57
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/07/2025 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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01/07/2025 06:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 06:34
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de, Procedimento Comum Cível ajuizada por LIGIA MARIA SILVA DE OLIVEIRA contra BANCO DAYCOVAL S.A., ambos qualificados na exordial de (mov. 1.1).
Compulsando os autos, verifico a ausência do comprovante de residência da parte Autora.
Diante disso, em observância ao disposto no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, DETERMINO emendar a petição inicial, apresentar o comprovante de residência atualizado em nome próprio.
Em sendo o comprovante de residência de terceiro, acoste, declaração do proprietário de que o Requerente reside no referido endereço, que deve ser subscrito pelo terceiro cujo nome está no comprovante de residência, devendo anexar, também, a identidade do terceiro proprietário do imóvel e comprovante de residência, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Do exposto, intime-se a parte Autora, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, que se observe as providências acima elencadas, sem nova intimação.
Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, os autos deverão serem conclusos e encaminhados à fila de despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/06/2025 08:33
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/06/2025 08:33
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 08:33
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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23/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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23/05/2025 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Compulsando os autos, bem como o sistema de automação do Poder Judiciário - SAJ/PG5, verifico que o presente processo foi distribuído por dependência ao processo de nº. 0125910-85.2025.8.04.1000.
Entretanto, não se verifica relação entre os processos, tendo partes e objetos diferentes.
Ademais, a parte Requerente não pleiteou distribuição por dependência.
Logo, no caso vertente, não se verificam motivos que ensejam na reunião dos processos em questão.
Atente-se o(a) advogado(a) que ao cadastrar processos por dependência deve fazer correlação legal entre o caso concreto e o paradigma, sob pena de violação do princípio do juiz natural e da distribuição.
Ante o exposto, por não existir conexão entre as demandas, nos termos do Art. 286 do CPC, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição processual para que se proceda a distribuição ordinária do feito. À Secretaria da 3ª UPJ para as providências cabíveis.
Cumpra-se. -
21/05/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 08:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/05/2025 16:05
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/05/2025 16:05
PROCESSO ENCAMINHADO
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09/05/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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