TJAM - 0109173-07.2025.8.04.1000
1ª instância - 14ª Vara do Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
14/07/2025 11:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE YASMIN XAVIER FERREIRA REPRESENTADO(A) POR PINTO, PEREIRA & RIBEIRO ADVOCACIA
-
07/07/2025 02:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2025 02:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/07/2025 02:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/07/2025 02:54
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
03/07/2025 00:00
Intimação
De acordo com o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil, é assegurada a gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Considerando que o(a) Recorrente comprovou sua alegada hipossuficiência financeira, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se o(a) Recorrido(a) para, querendo, oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se. -
02/07/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 10:37
Decisão interlocutória
-
01/07/2025 11:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/06/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
20/06/2025 01:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
20/06/2025 01:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Vistos.
A parte interpôs Recurso Inominado, bem como solicitou concessão da gratuidade de justiça.
No entanto, não há comprovação que o(a) autor(a) preenche os requisitos de lei necessários à sua concessão, nos termos exigidos no inciso XXXIV da CF/88 c/c art. 99, § 3º e § 4º do CPC.
Nesse sentido: Enunciado 06: O benefício de gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até 05 (cinco) salários mínimos (21ª.
Reunião do FOAMJE 13/12/2018).
Ainda, conforme entendimento dominante do STJ e deste Tribunal, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos a parte que comprovar sua hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família.
Diante da presunção relativa da hipossuficiência financeira contida na declaração de pobreza, necessária a sua comprovação com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República e art. 99, § 2º, do NCPC, que pode ser demonstrada através de: 1.
Cópia integral da CTPS Carteira de Trabalho; 2. Últimos 03 (três) contracheques; 3. Última declaração do imposto de renda IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar, que poderá ser emitida no site da receita federal.
Intime-se o(a) Recorrente para apresentar, no prazo de 10 dias, comprovante de hipossuficiência financeira, sob pena de deserção do recurso.
No mais, poderá a parte Recorrente juntar o comprovante do pagamento de custas e preparo devidos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da leitura de intimação, nos termos do art. 42, § 1º, Lei n. 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 10:31
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 16:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/06/2025 16:23
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 14:38
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/05/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art.487, I, do CPC.
INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Sem custas e honorários somente no primeiro grau de jurisdição.
Em caso de recurso aplica-se o Provimento nº 256/2015-CGJ/AM.
P.R.I.C. -
27/05/2025 11:35
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/05/2025 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/05/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/05/2025 10:15
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
05/05/2025 00:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/04/2025 10:22
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/04/2025 10:21
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/04/2025 22:17
Decisão interlocutória
-
23/04/2025 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2025 13:38
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0094152-88.2025.8.04.1000
Rosineide de Oliveira Pereira
Jairo Loureiro Ribeiro
Advogado: Denilson Alves da Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/04/2025 22:37
Processo nº 0096239-17.2025.8.04.1000
Leunildes Ferreira da Silva Carneiro
Banco Agibank S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 09/04/2025 14:24
Processo nº 0084001-63.2025.8.04.1000
Ana Eneida Rodrigues Dinelly
Aguas de Manaus S/A (Antiga Manaus Ambie...
Advogado: Erico Marcus Vieira Rodrigues
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/03/2025 13:11
Processo nº 0115653-98.2025.8.04.1000
Ere Bianca Parente de Assis
Azul Linha Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/04/2025 14:07
Processo nº 0073480-59.2025.8.04.1000
Joaquim Raimundo Mendonca Reis
S M Comercio de Produtos Opticos LTDA
Advogado: Paulo dos Anjos Feitoza Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 20/03/2025 10:37