TJAM - 0123773-33.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA SCPC
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17/06/2025 01:29
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEI JOSE DE OLIVEIRA
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11/06/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 09:09
PROCESSO SUSPENSO
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11/06/2025 00:00
Intimação
Assim, pelos motivos expostos, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente Processo até julgamento do recurso repetitivo no E.
STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 11:24
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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09/06/2025 08:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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06/06/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE WANDERLEI JOSE DE OLIVEIRA
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26/05/2025 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado) e encontra-se regulada a partir do art. 294 do CPC.
Ao cuidar da tutela de urgência, o NCPC adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero.
Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, ex vi do art. 296 do citado diploma legal.
Com o fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV do CPC).
A tutela de urgência ora assegurada não se afigura, de igual modo, irreversível, superando a vedação do art. 300, §3°, do NCPC. Em todo caso, a parte atingida pela medida excepcional poderá pleitear a reparação de dano processual, além da recomposição dos prejuízos efetivos, decorrentes de sua efetivação, nos termos do art. 302 do NCPC.
Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR que a parte Ré, promova, em três dias, contados de sua intimação, a retirada do nome da parte autora, do SPC, SERASA, bem como a suspensão dos efeitos dos registros em Cartórios de Protesto e/ou de qualquer outra entidade de restrição ao crédito em cujo cadastro tal inscrição tenha sido efetivada com base no objeto do presente litígio e, por fim, se abstenha de renovar semelhante conduta até ulterior decisão neste feito.
Tendo em vista que os comandos supra traduzem-se em obrigação de fazer positiva e negativa, simultaneamente, comino, com espeque no art. 537 do CPC, astreinte no importe de R$150,00 (cento e cinquenta reais) diários, até o limite de 20 (vinte) dias, no caso de seu não cumprimento.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) sua(s) contestação(ões), em 15 dias e, sendo o caso, apresentar(em) proposta de acordo, no bojo da respectiva peça processual, podendo, no mesmo prazo, pugnar(em) pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada proposta de acordo ou documentos, intime-se a parte autora para, em 5 dias informar se a aceita ou para se manifestar sobre tais documentos.
Aceita a proposta, retornem os autos para homologação.
Fica intimada, desde já, a parte autora para, no prazo de 5 dias, especificar as provas que pretende produzir ou se tem interesse em audiência de instrução e julgamento.
A necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta, no caso da(s) demandada(s), por ocasião da(s) respectiva(s) contestação(ões), ressalvada a dispensabilidade da colheita do depoimento pessoal/oitiva das partes, porquanto mera repetição dos fatos já deduzidos na inicial e na contestação, salvo se requerido pelas partes a formulação de perguntas.
Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, retornem os autos conclusos à sentença.
Especificadas as provas, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se. Cumpra-se. -
21/05/2025 21:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/05/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
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13/05/2025 04:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 14:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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08/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2025 18:47
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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