TJAM - 0003360-80.2025.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 18:10
Juntada de COMPROVANTE
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06/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
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06/07/2025 18:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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06/07/2025 18:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE BOA VISTA SCPC
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01/07/2025 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
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27/06/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BOA VISTA SCPC
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26/06/2025 03:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 03:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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26/06/2025 03:56
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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24/06/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O O juízo de admissibilidade do recurso inominado é feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC.
Assim, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal de 10 dias (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95).
Referida peça deverá ser apresentada por advogado constituído, independentemente do valor da causa, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo supra, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Força de Mandado. -
23/06/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 15:29
Decisão interlocutória
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23/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Nos termos do Artigo 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários.
Intimem-se as partes, por meio de seus Procuradores.
Prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se. -
04/06/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 13:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/06/2025 10:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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04/06/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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04/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RUTI LEIDE GOMES DE CARVALHO
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03/06/2025 22:19
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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03/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 07:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/05/2025 14:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Tratando-se de rito sumaríssimo, a tutela de urgência é concedida conforme art. 300, do CPC e enunciado 26 do FONAJE.
O art. 300, do NCPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, dentre eles a fumaça do bom direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional.
No caso presente, a parte autora não logrou demonstrar a presença de tais requisitos.
Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo sensato aguardar o exercício do contraditório e regular instrução do feito.
No caso em tela, o que se discute é a própria existência da notificação prévia do débito que levou à inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito/protesto.
E a demonstração deve ser produzida pela parte ré, visto que não se poderia exigir de quem aponta um fato negativo.
Sendo assim, a questão relativa à legalidade ou não da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes/protesto por ausência de notificação prévia do SPC demanda a instauração do contraditório e a devida instrução do feito, não sendo possível, neste momento, aferir-se a ilegalidade da inscrição somente com base nas alegações da parte autora.
Desta forma, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento.
Compulsando os autos extraio a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor.
Não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide, entre elas a apresentação do contrato pactuado entre as partes e que originou relatadas cobranças.
Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para equilibrar a disputa.
DISPENSA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CITAÇÃO PARA CONTESTAÇÃO.
O procedimento previsto na Lei 9.099 - audiência de conciliação - não se mostra, no presente caso, viável.
Isso porque nas demandas similares não houve qualquer empenho das partes, mormente da Demandada, em transacionar.
Tornando-se, assim inócuo, improfícuo, protelatório e economicamente inviável.
Com espeque no princípio da economicidade, efetividade e celeridade processual, entendo que está justificada a superação de referido ato, não impedindo, todavia, que seja proposto o acordo por escrito no ato da contestação.
Assim, a parte requerida deverá ser citada para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E CONTESTAÇÃO.
Não apresentada defesa, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 335 do CPC).
O decurso do prazo sem a proposta de acordo consistirá em desinteresse tácito impondo ao demandado a obrigatoriedade de contestar dentro do mesmo prazo.
Recalcitrando na inércia incorrerá nos efeitos da revelia, dentre eles o julgamento antecipado da lide.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do CNJ (artigo 246 do CPC).
Inviabilizada a citação eletrônica, implicará a realização da citação de forma pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça (artigo 246, §1º-A, do CPC).
A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre a parte requerida (artigo 243 do CPC).
Independentemente de autorização judicial, as citações e intimações poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal (artigo 212, §2º, do CPC).
ANUNCIAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Em sequência, o processo seguirá para a sentença, já que se trata de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
Dê ciência ao autor sobre esta decisão (prazo de 10 dias).
Cumpra-se. -
17/05/2025 10:37
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/05/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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16/05/2025 11:08
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/05/2025 11:08
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/05/2025 11:04
Decisão interlocutória
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15/05/2025 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 13:59
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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15/05/2025 13:54
Recebidos os autos
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15/05/2025 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/05/2025 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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