TJAM - 0002809-03.2025.8.04.5400
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Manacapuru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO AMAZONAS
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09/07/2025 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/07/2025 12:31
Juntada de Ofício EXPEDIDO
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09/07/2025 12:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE EULER MENDES DE ASSIS
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09/07/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 02:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 02:23
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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04/07/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O O juízo de admissibilidade do recurso inominado é feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC.
Assim, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo legal de 10 dias (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95).
Referida peça deverá ser apresentada por advogado constituído, independentemente do valor da causa, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo supra, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos para a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Força de Mandado. -
03/07/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 14:59
Decisão interlocutória
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03/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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19/06/2025 09:39
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 08:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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19/06/2025 08:50
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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18/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. -
13/06/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 16:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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13/06/2025 10:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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13/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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13/06/2025 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EULER MENDES DE ASSIS
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10/06/2025 02:29
DECORRIDO PRAZO DE EULER MENDES DE ASSIS
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04/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Intime-se a parte autora, por meio de seu Procurador, para, querendo, no prazo de 5 dias, impugnar os termos da contestação e documentos apresentados.
Após, conclusos para sentença. -
02/06/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 14:12
Decisão interlocutória
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31/05/2025 19:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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30/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
O art. 300, do NCPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, dentre eles a fumaça do bom direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional.
No caso presente, a parte autora não logrou demonstrar a presença de tais requisitos, posto que alega que os descontos vêm sendo realizados desde o ano de 2021, ou seja, há muito tempo, sem qualquer oposição de sua parte.
Outrossim, não vislumbro qualquer prejuízo irremediável à requerente, a qual, ao final, caso detectada a abusividade da cobrança, será integralmente ressarcida.
Desta forma, indefiro a antecipação de tutela.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento.
Compulsando os autos extraio a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor.
Não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide, entre elas a apresentação do contrato pactuado entre as partes e que originou relatadas cobranças.
Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para equilibrar a disputa.
Deixo de pautar audiência de conciliação considerando o insucesso das tentativas anteriores nos casos envolvendo o requerido.
Todavia, caso queira, poderá o demandado apresentar proposta de acordo por escrito dentro do prazo contestatório. Assim, determino a intimação e citação da parte requerida para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E CONTESTAÇÃO.
O decurso do prazo sem a proposta de acordo consistirá em desinteresse tácito impondo ao demandado a obrigatoriedade de contestar dentro do mesmo prazo.
Recalcitrando na inércia incorrerá nos efeitos da revelia, dentre eles o julgamento antecipado da lide.
Em sequência, o processo seguirá para a sentença, já que se trata de matéria unicamente de direito sendo desnecessária a produção de prova testemunhal.
Dê ciência ao autor sobre esta decisão (prazo de 10 dias).
Cumpra-se. -
16/05/2025 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/05/2025 11:04
Decisão interlocutória
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15/05/2025 17:19
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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04/05/2025 00:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 11:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/04/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 09:28
Decisão interlocutória
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23/04/2025 08:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/04/2025 08:32
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:22
Recebidos os autos
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23/04/2025 08:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2025 17:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2025 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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