TJAM - 0119748-74.2025.8.04.1000
1ª instância - 20ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 19:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
29/07/2025 19:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
29/07/2025 19:27
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
29/07/2025 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuida-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.
Foi proferida decisão (mov. 7.1) no sentido de intimar a parte autora para emendar a inicial para juntar extratos bancários dos 02(dois) meses anteriores ao primeiro desconto realizado no seu contracheque (abril/2017) até a data da propositura da presente ação.
A parte autora limitou-se a informar que encontrou dificuldades no acesso aos extratos através do aplicativo da instituição financeira, bem como afirmou que é ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, por fim alegou a cumprimento dos requisitos da petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
No caso, a despeito da cautela deste juízo em intimar a parte autora, esta não respondeu ao claro comando judicial de emenda à inicial.
Isso porque, deixou de juntar os extratos bancários da época do provável creditamento do empréstimo impugnado.
Aqui, não se pode olvidar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Na espécie, os extratos bancários assumem justamente essa natureza de documentos fundamentais, já que sem eles não é possível evidenciar eventual não creditamento do empréstimo impugnado e principalmente a sua não utilização, motivo fático determinante da pretensão autoral.
Por essa razão, mostrava-se imprescindível juntar o extrato referente ao período do creditamento do empréstimo na conta de titularidade da parte autora, vinculado ao percebimento do seu salário, o que não foi feito na integralidade.
O fato é que, sem os extratos bancários, dificulta-se, injustificadamente, o julgamento do mérito, nos termos do art. 321, do CPC, pela necessidade de instauração de incidente de exibição de documento ou de quebra de sigilo bancário, espécies de diligências incompatíveis com os princípios da celeridade, da economicidade e da cooperação.
Desse modo, a exigência da juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais, não implica ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao invés disso, evita o uso abusivo do direito de ação, já que se está diante de uma demanda reproduzida em massa.
Ora, ainda que à instituição financeira seja carreado o ônus probatório acerca da regularidade do negócio jurídico, é certo que incumbe ao autor a instrução da demanda com os extratos bancários, a demonstrar ter sido beneficiado ou não com o produto da contratação supostamente fraudulenta.
Tal medida visa coibir enriquecimento sem causa, amplamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista que pretende o consumidor o reconhecimento de sua inexistência jurídica com o retorno das partes ao "status quo ante".
Portanto, caso efetivamente fosse reconhecida a ocorrência de fraude, a subtrair do contrato elemento indispensável à sua formação, qual seja, a manifestação da vontade, caberia a devolução dos valores eventualmente recebidos pelo autor.
Dessa forma, sequer se pode cogitar de excessiva onerosidade do encargo ao autor, posto não ser difícil o acesso aos extratos bancários do período solicitado, tampouco, se fosse o caso, a consignação judicial do valor que não lhe pertence.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO AO TITULAR DA CONTA.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA DEVER DE PROVA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- A juntada de documento a se aferir o mínimo dos elementos que evidenciem o direito da parte autora, qual seja o extrato de sua conta pessoal, é de fácil obtenção, e a desobediência do determinado convola no indeferimento da inicial. 2- Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido.
Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade. (N.U 1013614-32.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022). (TJ-MT 10196461920218110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022).
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Ausência de documento essencial à propositura da ação declaratória c.c. indenizatória Não observância do Artigo 320, parágrafo único, do CPC Determinação de emenda- Inobservância- Causa de Indeferimento da Inicial Extinção- Cabimento: O indeferimento de petição inicial de ação declaratória c.c. indenizatória, por ausência de documento essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 320, parágrafo único, deve ser mantido ante a inércia do autor em atender a determinação de juntada dos extratos bancários e, consignação judicial, se o caso, de valor indevidamente creditado em sua conta bancária.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10008284920218260646 SP 1000828-49.2021.8.26.0646, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 21/05/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2022).
Assim, oportunizada a emenda e ausente o atendimento integral do comando judicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A esse respeito, colaciono julgado deste Tribunal: 0618176-60.2018.8.04.0001 - Apelação Cível - Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PEÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - Com a nova sistemática do CPC/15, tem-se de primar pela resolução do mérito, razão pela qual, faltando algum elemento necessário à peça inicial, deve o magistrado oportunizar a sua emenda, e, não sendo atendido o comando, mister o indeferimento da petição consoante art. 321, parágrafo único do CPC; - Em sendo indeferida a petição inicial, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, consoante art. 485, I do CPC, hipótese que dispensa a intimação pessoal prevista no §1º do art. 485 do CPC, e medida que não obstaculiza seu acesso à justiça, podendo o apelante ajuizar novamente o feito, após regularizar os vícios que não observou neste, consoante art. 486, §1º do CPC. (Relator (a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 10/08/2020; Data de registro: 13/08/2020).
Nesse diapasão, por não ter o autor providenciado a adequada emenda à petição inicial, em injustificada resistência ao cumprimento do comando judicial, o indeferimento desta é a consequência legal.
DISPOSITIVO A teor do exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Concedo a gratuidade de justiça.
Havendo apelação, cite-se o réu para responder ao recurso.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal.
Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos para a contadoria para a baixa nos registros.
Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 15 dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais.
Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito em seu desfavor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/07/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 12:09
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
26/06/2025 12:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/06/2025 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
02/06/2025 19:48
Juntada de Petição de manifestação DO RÉU
-
01/06/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais na qual parte autora alega a existência de descontos em seu contracheque referente a contrato de empréstimo pessoal consignado não contratado.
Inicialmente, observo que a parte autora não esclareceu se houve o creditamento do valor referente ao suposto empréstimo fraudulento mencionado na petição inicial.
Assim, DETERMINO a emenda da petição inicial, para que a parte autora esclareça se houve ou não o recebimento do valor do empréstimo, bem como a sua utilização, devendo juntar cópia dos extratos da sua conta bancária, referente aos 02 (dois) meses anteriores ao primeiro desconto realizado no seu contracheque (Abril/2017) até a data da propositura da ação.
Cumpre observar que os referidos extratos bancários tratam-se de documentos indispensáveis à propositura ação, nos termos do art.320 do CPC.
A esse respeito, veja-se o seguinte julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) POSSIBILIDADE PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA INDEFERIMENTO DA INICIAL EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO TESE JURÍDICA FIXADA. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" tema 16. (TJ-MS - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 08018875420218120029 Naviraí, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/05/2022, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 31/05/2022).
Caso tenha havido o recebimento de crédito em conta bancária e considerando que a parte autora pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico, deverá providenciar o depósito judicial do numerário recebido, deduzidos os valores das parcelas descontadas, sob pena de restar caracterizada aceitação tácita do negócio jurídico se houver usufruído do valor disponibilizado pela instituição financeira, bem como configurar hipótese de litigância de má-fé, caso reste comprovado que a parte tentou alterar a verdade dos fatos a fim de locupletar-se ilicitamente.
Desta forma, concedo o prazo de 15(quinze) dias para a parte autora emendar a inicial para juntar os extratos bancários, documentos essenciais a sua propositura, nos termos do artigo 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2025 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2025 13:29
Recebidos os autos
-
03/05/2025 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2025 13:29
Distribuído por sorteio
-
03/05/2025 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0119174-85.2024.8.04.1000
Jose Fausto Piranha Ribeiro
Shopping Manaus Via Norte
Advogado: Kauai Seixas Mendes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 04/12/2024 14:41
Processo nº 0117854-63.2025.8.04.1000
Antonio Edson Vasconcelos da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Alexandre Paes Barreto Saraiva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/04/2025 16:10
Processo nº 0601998-41.2024.8.04.3100
Sandro Cordeiro de Souza
Francisco da Silva Brilhante
Advogado: Francisco Felix Teixeira Filho
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/10/2024 10:40
Processo nº 0116373-65.2025.8.04.1000
Alberlacy Freitas de Castro
Banco Pan S/A
Advogado: Safira Souza Simoes
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 29/04/2025 18:55
Processo nº 0063943-39.2025.8.04.1000
Marcio Jairo Araujo da Silva
Banco Cooperativo do Brasil S.A - Bancoo...
Advogado: Daniel Aguiar Bezerra
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 12/03/2025 10:40