TJAM - 0127806-66.2025.8.04.1000
1ª instância - 4ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:44
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Defiro o beneplácito da gratuidade judiciária, eis que faz jus a parte requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 85 do CPC, restando a exigibilidade suspensa em decorrência dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos, e deixando de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não implementado o fato gerador legal desta verba.
Opostos embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para responder no respectivo prazo.
Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal.
Transitada em julgado a demanda, autoriza-se a apuração de custas remanescentes e a intimação da parte autora para seu pagamento, nos termos do art. 37, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6646/2023.
Cumprida a obrigação e tomadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. À Secretaria para providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 12:00
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
25/06/2025 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/06/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
-
27/05/2025 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ELIEZIO DA SILVA PINHEIRO contra BANCO DAYCOVAL S/A.
Ao compulsar os autos, verifico que a petição inicial foi ajuizada com comprovante de residência de terceiro estranho aos autos, sem comprovação do vínculo jurídico ou econômico entre o declarante e a parte autora (Mov. 1.7), o que inviabiliza o prosseguimento da presente demanda sem a regularização da representação processual.
Com efeito, seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais (STJ; EDcl no AgInt no AREsp: 1765369 SC 2020/0249249-6).
Ademais, deve-se considerar o atual contexto de demandismo predatório, em que há o ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petição padronizada, que contém teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, bem como que em muitos casos os respectivos autores sequer têm conhecimento da ação ajuizada em seu nome pelos causídicos.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora para apresentar comprovante de residência devidamente atualizado e idôneo como fatura de água, energia, telefone ou internet no nome do próprio requerente ou com comprovação de vínculo financeiro, ou parentesco com o terceiro que constar no comprovante, juntamente com documentos que o identifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, por ausência de pressuposto processual de existência, nos termos da legislação vigente.
Após, retornem-me conclusos. À Secretaria para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/05/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 14:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
16/05/2025 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2025 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0132350-97.2025.8.04.1000
Hudson Queiroz de Medeiros
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Jeferson Saldanha e Silva
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 16/05/2025 00:55
Processo nº 0112259-83.2025.8.04.1000
Felipe Rocha Spitale
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 25/04/2025 15:38
Processo nº 0128190-29.2025.8.04.1000
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Regina Celia Lopes
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 13/05/2025 08:54
Processo nº 0123710-08.2025.8.04.1000
Viviane do Nascimento Nogueira
Boa Vista Scpc
Advogado: Elclerison Alves de Melo
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 07/05/2025 17:23
Processo nº 0003664-79.2025.8.04.5400
Sebastiao de Oliveira Lima
Banco Agibank S.A
Advogado: Sistema de Citacao e Intimacao Eletronic...
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 26/05/2025 13:39