TJAM - 0123710-08.2025.8.04.1000
1ª instância - 3º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:37
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE DO NASCIMENTO NOGUEIRA
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26/07/2025 03:28
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE DO NASCIMENTO NOGUEIRA
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22/07/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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18/07/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de VIVIANE DO NASCIMENTO NOGUEIRA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (14/07/2025). -
15/07/2025 23:24
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
15/07/2025 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 04:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 04:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 04:55
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES a pretensão deduzida na exordial para: a) Declarar a nulidade da inscrição promovida no nome da autora junto ao banco de dados do SCPC, determinando à ré que proceda à imediata exclusão do registro negativo vinculado ao débito de R$ 79,41, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);b) Condenar a BOA VISTA SERVIÇOS S/A ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde o evento danoso (data da negativação); -
08/07/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 11:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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03/07/2025 12:29
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/05/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VIVIANE DO NASCIMENTO NOGUEIRA
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26/05/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 15:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/05/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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13/05/2025 03:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 11:12
Juntada de INTIMAÇÃO
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12/05/2025 11:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/05/2025 11:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/05/2025 00:00
Intimação
Por não vislumbrar demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, ACAUTELO-ME, por ora, no que se refere ao provimento antecipatório requerido, vez que, embora a parte Requerente tenha carreado aos autos documentos, os mesmos, no momento, não são suficientes para a formação de um juízo probatório pela verossimilhança do direito que alega e da existência do perigo de dano alegado.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 14:11
Decisão interlocutória
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08/05/2025 10:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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07/05/2025 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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