TJAM - 0136790-39.2025.8.04.1000
1ª instância - 2º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 21:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2025 01:30
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SANTOS DE MORAES
-
30/06/2025 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 09:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
26/06/2025 09:48
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
-
25/06/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a parte Requerida ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL a pagar à parte Requerente FRANCISCO SANTOS DE MORAES a importância de R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do presente decisum (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e, a título de restituição, a importância de R$ 2.102,40 (Dois Mil, Cento e Dois Reais e Quarenta Centavos), bem como de todos os descontos comprovadamente realizados no curso da ação, sobre a qual deverão incidir juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) e correção monetária pelo IPCA, ambos a contar da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas 43 e 54 do STJ), declarando, por conseguinte, a inexigibilidade dos descontos objeto do presente litígio.
Nos termos do que dispõe o art. 52, inciso III, da Lei 9.099/95, fica a parte demandada ciente de que deverá cumprir os termos desta sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, sob pena de instauração, a requerimento do credor, do competente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95 e 523 do NCPC.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e cumprida voluntariamente a sentença, libere-se o respectivo Alvará e arquivem-se os autos, independentemente de outro despacho.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. -
24/06/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 13:30
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/06/2025 08:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL
-
09/06/2025 04:02
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2025 01:07
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO SANTOS DE MORAES
-
23/05/2025 11:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa.
Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão por que indefiro, nesse comenos, a tutela pleiteada.
Outrossim, considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da eficiência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) para apresentar(em) sua(s) contestação(ões), em 15 dias e, sendo o caso, apresentar(em) proposta de acordo, no bojo da respectiva peça processual, podendo, no mesmo prazo, pugnar(em) pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentada proposta de acordo ou documentos, intime-se a parte autora para, em 5 dias informar se a aceita ou para se manifestar sobre tais documentos.
Aceita a proposta, retornem os autos para homologação.
Fica intimada, desde já, a parte autora para, no prazo de 5 dias, especificar as provas que pretende produzir ou se tem interesse em audiência de instrução e julgamento.
A necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta, no caso da(s) demandada(s), por ocasião da(s) respectiva(s) Contestação(ões), ressalvada a dispensabilidade da colheita do depoimento pessoal/oitiva das partes, porquanto mera repetição dos fatos já deduzidos na inicial e na contestação.1 Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, retornem os autos conclusos à sentença.
Especificadas as provas, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 01:41
Recebidos os autos
-
21/05/2025 01:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2025 01:41
Distribuído por sorteio
-
21/05/2025 01:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0674012-76.2022.8.04.0001
O Estado
Amanda Jesus de Paula
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Amazonas
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0005538-10.2025.8.04.1000
Condominio Residencial Laranjeiras Villa...
Deise Brasil Praia
Advogado: Christhian Naranjo de Oliveira
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 10/01/2025 14:21
Processo nº 0606267-16.2021.8.04.0001
Eliseu Silva de Oliveira
Jose Irannylson Pinheiro Malaquias
Advogado: Honorio Vieira da Costa Junior
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0103154-82.2025.8.04.1000
Alexandra Andrade Picao
Ef Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Alvaro Araujo Lopes Neto
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 15/04/2025 15:41
Processo nº 0105971-22.2025.8.04.1000
Carmelita Almeida Gomes
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A
Advogado: Leonardo da Penha Alves
1ª instância - TJAP
Ajuizamento: 17/04/2025 16:01