TJAM - 0707601-93.2021.8.04.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:21
LEITURA DE EDITAL DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO
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28/05/2025 08:23
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:23
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
-
28/05/2025 08:22
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
-
27/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
27/05/2025 09:03
Recebidos os autos
-
27/05/2025 09:03
Juntada de PETIÇÃO SIMPLES
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26/05/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO
-
26/05/2025 12:21
Expedição de Certidão
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22/05/2025 08:47
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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22/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ínsito na denúncia, para, em consequência, CONDENAR o réu JHONNY DA ROCHE REZENDE, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, § 1º, do Código Penal.
Passo, em consequência, a analisar a dosimetria da pena do acusado, atento aos ditames do que dispõem os artigos 59, 60 e 68, todos do CPB.
A culpabilidade do acusado está evidenciada, embora o grau de reprovabilidade da sua conduta seja o comum do tipo, e não deva recrudescer a pena.
O réu era primário e de bons antecedentes à época dos fatos.
Quanto à sua conduta social e sua personalidade à época do fato, não há nada nos autos que me permita traçá-las.
Os motivos são a obtenção de lucro fácil, o que é comum ao tipo.
As circunstâncias e as consequências foram as típicas desse tipo de crime.
A vítima não contribuiu para o resultado.
E, finalmente, verifico que não há indicativo da situação financeira do Réu, tudo levando a crer que não é boa.
Feita, assim, essa análise primária, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão, razão pela qual deixo de considerar a atenuante da confissão espontânea que milita em favor do réu, uma vez que a pena já foi fixada no mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Não existem agravantes.
Considerando, contudo, causa de aumento de pena prevista no §1º, do art. 155, do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva face a ausência de demais causas de diminuição ou aumento de pena, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão Outrossim, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, levando-se em consideração a situação econômica do réu que parece não ser boa, estabelecendo que o valor desta corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo legal e vigente à época do fato, corrigida monetariamente até o efetivo recolhimento.
O regime inicial para o cumprimento da pena, deverá ser o aberto, a teor da regra ínsita no art. 33, § 2º, letra "c", do CP.
O tempo de prisão preventiva não implica em qualquer reforma do regime ora imposto a titulo de detração penal.
Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e os requisitos legais, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por pena restritiva de direito, vez que suficiente e proporcional à infração praticada (art. 44, do Código Penal, tendo em vista ser este um direito público subjetivo do acusado, segundo a melhor doutrina de Luiz Flávio Gomes, em sua obra, "Penas e Medidas Alternativas à Prisão", ed.
Revista dos Tribunais, 1999, p. 177 e Damásio E. de Jesus, in Código Penal anotado, ed.
Saraiva, 9ª ed., 1999, entendimento este corroborado pelo STJ, rel.
Min.
Vicente Cernicchiaro, in DJU 06.05.1996, p. 14.479), em razão do que, atendendo a regra do § 2º, segunda parte, do art. 44, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma de multa, no valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), e uma restritiva de direito, qual seja: Prestação de serviço à Comunidade, a ser realizada na forma do art. 46 do Código Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo da jornada de trabalho normal do Réu, facultando-lhe cumpri-la em menor tempo, nunca, contudo, inferior à metade da pena ora imposta.
A multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário, dentro dos dez dias subseqüentes ao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria da Fazenda Estadual, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do Código Penal.
Poderá apelar em liberdade pela própria natureza da pena ora imposta, inclusive substituída por restritiva de direito.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, na forma da lei.
Com o trânsito em julgado: 1 Expeça-se guia de recolhimento definitiva, para a execução da pena; 2 Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 3 Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF; 4 Remetam-se as peças necessárias destes autos à VEMEPA desta capital, para as providências cabíveis em relação ao cumprimento da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se sucessivamente as partes, observado o disposto no artigo 392 do CPP.
Manaus/AM, data registrada no sistema. assinatura digital Luís Alberto Nascimento Albuquerque Juiz de Direito -
21/05/2025 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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21/05/2025 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2025 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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21/05/2025 12:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/05/2025 10:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/05/2025 09:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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20/05/2025 08:44
Juntada de COMPROVANTE
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16/05/2025 11:13
RETORNO DE MANDADO
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15/05/2025 13:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/05/2025 21:36
Expedição de Mandado
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29/04/2025 08:34
Juntada de COMPROVANTE
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28/04/2025 13:33
RETORNO DE MANDADO
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23/04/2025 01:41
Recebidos os autos
-
23/04/2025 01:41
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/04/2025 23:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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14/04/2025 10:24
Recebidos os autos
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14/04/2025 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO RÉU
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14/04/2025 10:22
LEITURA DE REMESSA À DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA
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14/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição MP
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11/04/2025 09:20
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/04/2025 09:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEFENSORIA PÚBLICA
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10/04/2025 08:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2025 00:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/04/2025 00:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/04/2025 00:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:00
Expedição de Mandado
-
02/04/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/04/2025 18:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/04/2025 18:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
22/03/2025 10:37
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
17/03/2025 11:42
CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA
-
07/03/2025 16:58
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
07/03/2025 16:58
Expedição de Certidão
-
07/03/2025 16:58
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
28/02/2025 00:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/02/2025 00:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/02/2025 00:20
Juntada de DOCUMENTO
-
25/02/2025 10:40
PETIÇÃO
-
24/02/2025 13:25
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
24/02/2025 12:58
CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA
-
21/02/2025 13:37
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
21/02/2025 10:27
OFÍCIO EXPEDIDO
-
14/02/2025 10:31
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
14/02/2025 09:32
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
13/02/2025 14:21
OFÍCIO EXPEDIDO
-
13/02/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/02/2025 14:20
Ato ordinatório
-
13/02/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/02/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/02/2025 14:03
Ato ordinatório
-
07/02/2025 14:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/10/2024 14:27
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
01/10/2024 09:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/06/2024 10:14
Ato ordinatório
-
13/06/2024 10:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/03/2024 16:22
Expedição de Certidão
-
08/03/2024 16:22
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
27/11/2023 12:25
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
23/05/2023 19:59
Expedição de Certidão
-
23/05/2023 19:59
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
12/04/2022 16:18
Juntada de DOCUMENTO
-
12/04/2022 12:48
PETIÇÃO
-
12/04/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/04/2022 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2022 09:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/03/2022 10:28
PETIÇÃO
-
17/03/2022 14:42
Expedição de Certidão
-
17/03/2022 14:42
CERTIFICADO O DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2022 14:40
Juntada de DOCUMENTO
-
17/03/2022 11:34
Expedição de Certidão
-
16/03/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 10:08
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
16/03/2022 10:08
CARTA PRECATÓRIA DEVOLVIDA
-
03/03/2022 11:26
Juntada de DOCUMENTO
-
03/03/2022 08:53
PETIÇÃO
-
25/02/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/02/2022 13:47
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
24/02/2022 15:26
CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA
-
24/02/2022 15:26
MERO EXPEDIENTE
-
23/02/2022 18:15
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
23/02/2022 11:35
Expedição de Certidão
-
23/02/2022 11:35
CERTIDÃO EXPEDIDA
-
01/12/2021 19:44
Juntada de MANDADO - CUMPRIDO
-
25/11/2021 14:54
MANDADO EXPEDIDO
-
18/11/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 18:37
Juntada de DOCUMENTO
-
17/11/2021 18:03
PETIÇÃO
-
16/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/11/2021 09:39
MERO EXPEDIENTE
-
26/10/2021 12:00
Juntada de DOCUMENTO
-
26/10/2021 11:55
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 10:39
PETIÇÃO
-
26/10/2021 09:45
PROVIMENTO DE CORREIÇÃO
-
25/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/10/2021 13:35
Despacho CONCEDENDO VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2021 21:40
Juntada de MANDADO - NÃO CUMPRIDO
-
20/09/2021 13:22
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
-
20/09/2021 13:22
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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09/09/2021 11:24
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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08/09/2021 10:41
DOCUMENTOS DIGITALIZADOS
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08/09/2021 10:40
OFÍCIO EXPEDIDO
-
08/09/2021 10:39
MANDADO EXPEDIDO
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05/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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02/09/2021 12:26
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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26/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/08/2021 13:15
DENÚNCIA
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26/08/2021 12:26
DENÚNCIA
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26/08/2021 10:41
Conclusos para decisão INTERLOCUTÓRIA
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25/08/2021 20:20
Juntada de INQUÉRITO
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25/08/2021 15:39
PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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25/08/2021 15:39
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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23/08/2021 09:37
INCOMPETÊNCIA
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21/08/2021 18:35
Juntada de DOCUMENTO
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21/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/08/2021 17:41
Conclusos para despacho
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21/08/2021 17:41
DENÚNCIA OFERECIDA
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18/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/08/2021 15:08
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/08/2021 10:20
PROCESSO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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