TJAM - 0000336-85.2017.8.04.4701
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Itacoatiara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição SIMPLES
-
16/07/2025 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/07/2025 03:21
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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08/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de BANCO DA AMAZÔNIA BASA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/07/2025). -
07/07/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/07/2025 13:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 21:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por BANCO DA AMAZÔNIA - BASA contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, no qual aduz que seja sanado erro material, contradição/omissão.
Os embargados não foram intimados, tendo em vista a não citação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Por serem tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Busca o embargante sanar os alegados vícios que entende existir na sentença objurgada, quanto à legislação vigente em que admite cédula de crédito bancário sem assinatura de testemunhas e requereu a desconsideração da sentença. Com efeito, segundo o art. 28, da Lei nº 10.931/04 constitui título executivo extrajudicial a cédula de Crédito Bancário, a qual representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, e seu valor deve ser demonstrado em planilha de cálculo, ou com extratos da conta corrente. É também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do REsp 1291575/PR, realizado na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 576).
Ainda, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas afirma a desnecessidade de assinatura das testemunhas em cédula de Crédito Bancário, senão vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
Dessa forma, não se exige assinatura de testemunhas na Cédula de Crédito Bancário para que esta seja dotada de força executiva.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
LEI N.º 10.931 /2004.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - Apelação Cível: 06042068220238044700 Tribunal de Justiça, Relator.: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 18/11/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2024). Apelação Cível.
Execução.
Título extrajudicial.
Assinaturas de testemunhas.
Dispensabilidade.
Extinção.
Decisão surpresa.
Nulidade.
Possibilidade. 1.É nula a sentença de primeiro grau que extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de citação, sem antes ouvir/advertir a parte sobre a possibilidade de extinção do feito. 2.A aposição da assinatura de duas testemunhas não é primordial para conferir exequibilidade ao título executivo.Precedentes STJ. 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.(TJ-AM - AC: 00001870820178045601 Manicoré, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 14/12/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2022) No caso concreto, há título executivo que dispensa a assinatura de duas testemunhas.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão e declarar a nulidade da sentença sem resolução de mérito.
Intimem-se as partes para ciência manifestação do exequente quanto o prosseguimento, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. -
20/05/2025 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2025 11:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/02/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2024 16:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 17:56
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2024 17:55
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
13/11/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:08
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
25/07/2024 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/07/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2024 12:51
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2024 17:10
RETORNO DE MANDADO
-
02/06/2024 17:09
RETORNO DE MANDADO
-
27/05/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 13:57
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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13/05/2024 20:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - SEM JULGAMENTO DE MÉRITO
-
30/03/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2024 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2024 13:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2024 13:35
Expedição de Mandado
-
07/02/2024 13:34
Expedição de Mandado
-
04/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 00:00
PROCESSO ENCAMINHADO
-
17/12/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 12:59
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
26/10/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 19:47
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2023 19:46
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2023 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 11:07
RETORNO DE MANDADO
-
05/04/2023 11:06
RETORNO DE MANDADO
-
31/01/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 23:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2022 22:54
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
19/05/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 21:17
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
09/06/2021 09:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/06/2021 09:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/06/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:42
Expedição de Mandado
-
08/06/2021 16:39
Expedição de Mandado
-
27/11/2020 10:53
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
03/11/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 11:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2020 11:04
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2020 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2020 12:36
RETORNO DE MANDADO
-
04/03/2020 10:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 13:54
Expedição de Mandado
-
06/08/2019 00:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
-
10/05/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 11:47
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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29/11/2018 14:32
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
-
29/11/2018 13:07
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2018 07:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2018 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/10/2018 11:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/10/2018 11:49
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/06/2018 13:16
Juntada de Certidão
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11/06/2018 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/02/2018 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2017 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/09/2017 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/07/2017 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/06/2017 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2017 19:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/06/2017 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2017 04:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2017 13:37
Conclusos para despacho
-
24/03/2017 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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21/03/2017 07:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2017 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2017 11:10
Decisão interlocutória
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02/03/2017 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/02/2017 10:55
Recebidos os autos
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26/02/2017 10:55
Distribuído por sorteio
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26/02/2017 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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