TJAM - 0017301-35.2024.8.04.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao de Jesus Abdala Simoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
OMISSÃO SOBRE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE VALORES COMPENSADOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto.
O acórdão embargado reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.000,00, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e deferindo a compensação dos valores creditados em favor da consumidora, a serem apurados em liquidação de sentença, com inversão dos ônus da sucumbência.
O embargante alega omissão no acórdão quanto à forma de atualização monetária dos valores a serem compensados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto ao critério de atualização monetária dos valores compensados à instituição financeira em razão da nulidade do contrato declarado no julgamento da apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente no julgado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 4.
A omissão alegada está caracterizada, pois, embora o acórdão tenha determinado a compensação dos valores transferidos à consumidora, não especificou o critério de correção monetária aplicável a tais quantias. 5.
Compete ao Tribunal, mesmo de ofício, assegurar a correta aplicação dos índices legais de atualização e juros incidentes sobre valores reconhecidos judicialmente, notadamente por se tratar de matéria de ordem pública. 6.
O valor a ser compensado em favor do banco deve ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE), conforme dispõe a Portaria n. 1.855/2016 do TJAM. 7.
Não incidem juros de mora sobre o valor a ser compensado, por não se tratar de inadimplemento contratual, mas de devolução decorrente da anulação do negócio jurídico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos acolhidos com efeitos integrativos.
Recurso provido.
Tese de julgamento: Cabe ao Tribunal, inclusive de ofício, suprir omissão relativa à forma de atualização monetária de valores objeto de compensação judicial.
A correção monetária de valores a serem compensados deve observar o índice previsto na Portaria n. 1.855/2016 do TJAM (INPC-IBGE).
Não incidem juros de mora sobre valores que devem ser devolvidos em razão da anulação de contrato, por ausência de mora da parte beneficiada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX -
19/05/2025 00:00
Intimação
2.
Autos instruídos e preparados, peço a inclusão do processo em pauta de julgamento. 3.
Na oportunidade, intimem-se as partes para informar que o julgamento do feito dar-se-á na modalidade virtual, concedendo-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para apresentarem manifestação, na forma dos artigos 35 c/c 59, II, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Amazonas. 4.
Caso as partes requeiram sustentação oral e desde que esteja prevista nas hipóteses do art. 937 do CPC, deverão indicar endereço de e-mail para envio de comunicações pela secretaria. À secretaria para as providências. -
22/01/2025 09:57
Processo transferido para o PROJUDI
-
16/12/2024 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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