TJAM - 0118121-35.2025.8.04.1000
1ª instância - 3ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:36
DECORRIDO PRAZO DE HOROS QUÍMICA DA AMAZÔNIA LTDA
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06/06/2025 10:27
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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31/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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20/05/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2025 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/05/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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09/05/2025 00:00
Intimação
Em sede inaugural, verifico que a petição inicial veio instruída com título executivo extrajudicial e demonstrativo de débito atualizado, conforme os requisitos do art. 798, I e II, e art. 319, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a execução extrajudicial.
Nessa esteira, cite (m)-se o (a)(s) executado (s), via Correios com aviso de recebimento/Mandado, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da citação, pagar a dívida no valor de R$ 5.382,07 (cinco mil trezentos e oitenta e dois reais e sete centavos), que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme o art. 827 do CPC.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas postais/mandado, por meio de boleto bancário acessível no sítio eletrônico do TJAM, conforme valores constantes na Lei n.º 6.646/2023, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Ainda, advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, deverá ser certificado, nos termos do artigo 830 Código de Processo Civil, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio.
Caso o (a)(s) executado (a) efetue (m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Efetivada a citação, o (a)(s) executado (a)(s) poderá(ão) apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência e autuados em apartado (art. 914, § 1º, Código de Processo Civil).
Alternativamente, no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários advocatícios, o executado poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), cujo não pagamento acarretará a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, §5º, do CPC).
Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário do débito, intime-se o(a) exequente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando autorizado, desde logo, a consulta ao sistema Sisbajud para constrição de valores devidos.
Cumprida a determinação de indisponibilidade de valores, intime-se o(a)s executado(a)s para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Não encontrados bens que possam ser penhorados ou arrestados, este Juízo procederá a buscas eletrônicas de bens via Sisbajud, Renajud, Infojud, após o pagamento das respectivas custas, por cada ato e pessoa, conforme a Lei n. 6.646/2023.
Na hipótese de o mandado retornar negativo, por decorrência de não ter sido encontrado o(a)s executado(a)s no endereço indicado, proceda-se à consulta dos dados cadastrais do(a)s executado(a)s via Sisbajud, Renajud e Infojud, após o pagamento das respectivas custas.
Indicado, em qualquer um desses sistemas, endereço diferente daquele informado na inicial, expeça-se novo mandado, após a escolha, pelo(a) exequente, do endereço ao qual será realizada a diligência, com a respectiva juntada do comprovante de custas do ato a ser praticado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. À Secretaria, para: 1.
Recolhidas as custas, expedir Carta ou Mandado de citação. 2.
Vincular as guias de custas processuais ao feito em epígrafe, via sistema Projudi.
Após, remetam-se os autos ao setor contábil para confirmar o recolhimento das custas processuais retro. Na ausência de recolhimento, tornem-me os autos conclusos para deliberação. P.R.I.C. -
08/05/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2025 18:35
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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