TJAM - 0140820-20.2025.8.04.1000
1ª instância - 11º Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 07:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/07/2025 13:35
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MANAUS AMBIENTAL SA
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30/06/2025 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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09/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
Acautelo-me quanto à concessão da tutela de urgência antecipada pela ausência de elementos que indiquem a plausibilidade do direito pleiteado.
Inobstante, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, na forma do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, considerando o reduzido número de acordos acerca desta matéria, bem como a sobrecarga de trabalho nesta unidade judiciária e a invencível multiplicação de ações nos JEC's, decido dispensar a realização da audiência inaugural de Conciliação, com fincas nos artigos 5.º e 6.º, da Lei 9.099/95, e nos Princípios da Celeridade e Economia Processual regentes dos Juizados Especiais.
Cite-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação e, caso tenha interesse, juntar proposta de acordo em seu bojo, sob pena de ser decretada revelia.
A necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento deve ser especificada e demonstrada de forma inequívoca para cumprir a finalidade desejada.
Cite-se.
Expirado o aludido prazo, v. conclusos. -
27/05/2025 10:52
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/05/2025 19:09
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/05/2025 19:09
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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