TJAM - 0139230-08.2025.8.04.1000
1ª instância - 15ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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18/06/2025 19:11
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tratam os autos sobre suposta cobrança indevida realizada sob a(s) rubrica(s) "MORA CRED PESS" e/ou "ENC.
LIMITE DE CRÉDITO".
Em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, autuado sob o n. 0004464-79.2023.8.04.0000, o relator Desembargador Cesar Luiz Bandiera, proferiu a seguinte decisão: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. 1.
No caso concreto, a suspensão dos processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, referentes ao assunto afetado é imprescindível, mormente ao se considerar a natureza da problemática, qual seja, desconto em conta corrente posterior à celebração de mútuo bancário pelo próprio consumidor, e o elevado volume processual resultante da judicialização da questão; 2.
A suspensão deve ser restrita à matéria de direito afetada no IRDR, não abrangendo pleitos não relacionados à tese a ser firmada no incidente, por ser possível o julgamento parcial de mérito e o cumprimento de parte autônoma do pedido.
Precedentes TJAM; 3.
A controvérsia a ser dirimida neste IRDR fica delimitada aos seguintes questionamentos: 3.1 A natureza jurídica do desconto de encargo, no conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência do inadimplemento? 3.2 A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.3 Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 3.4 Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 3.5 No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? 4.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ADMITIDO.
Diante do que restou relatado e atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida nas matérias enumeradas no Incidente, determino a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito. Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/06/2025 08:26
PROCESSO SUSPENSO
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03/06/2025 16:34
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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02/06/2025 10:42
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:04
Recebidos os autos
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30/05/2025 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 10:04
REDISTRIBUÍDO - PREVENÇÃO DE REPETIÇÃO DESCARTADA
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30/05/2025 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/05/2025 11:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Os processos afetos aos Juizados especiais cíveis, conquanto sejam regidos pelos critérios da simplicidade, informalidade e celeridade, são de cognição plena e exauriente, o que os tornam compatíveis com o instituto da tutela provisória e de seus efeitos, até como garantia de sobrevivência da relação de direito material existente, sempre que a prova carreada apresentar uma carga de probabilidade suficiente para demonstrar a veracidade da postulação, e satisfaça os requisitos do artigo 300, caput, do CPC/2015.
Contudo, é medida de exceção, devendo-se priorizar sempre o exercício do contraditório e ampla defesa. Da verificação da inicial e provas apresentadas, não identifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo-se prosseguir com o regular trâmite processual previsto.
Indefiro-a, portanto.
De ofício, considerando e primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, intimo as partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio da audiência virtual.
Assim, cite-se e intime-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Advirto, outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença. Intime(m)-se. -
27/05/2025 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 07:54
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:44
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/05/2025 16:44
PROCESSO ENCAMINHADO
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22/05/2025 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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