TJAM - 0131325-49.2025.8.04.1000
1ª instância - 19ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/08/2025 05:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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01/08/2025 05:46
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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31/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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31/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Patricia Renee Andrade de Queiroz com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/07/2025). -
30/07/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 08:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/07/2025 08:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/07/2025 08:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2025
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30/07/2025 08:15
Processo Desarquivado
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29/07/2025 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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29/07/2025 09:58
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA RENEE ANDRADE DE QUEIROZ
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29/07/2025 09:58
DECORRIDO PRAZO DE HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
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29/07/2025 09:58
DECORRIDO PRAZO DE NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A
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25/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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16/07/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A
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10/07/2025 04:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 04:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 04:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 04:10
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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10/07/2025 00:00
Intimação
Por todo o exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito deste feito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para condenar as rés solidariamente às seguintes obrigações: CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento da restituição em dobro descontado dos valores descontados em R$ 1.369,22, sem prejuízo de correção monetária a contar de cada desembolso pelo IPCA, nos termos do enunciado de súmula nº 43 do STJ, bem como de juros de mora a contar da citação pela SELIC, nos moldes do art. 398 do CC e do enunciado de súmula nº 54 do STJ.
CONDENAR os Réus, solidariamente, ao pagamento da verba compensatória pelo dano moral que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), incidindo-se juros de mora contados da data em que proferida esta sentença (REsp 903258) pela SELIC, e correção monetária a partir desta decisão (arbitramento) pelo IPCA, na forma como preceituado na Súmula 362 do STJ. -
09/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2025 08:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/07/2025 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/07/2025 15:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - COM JULGAMENTO DE MÉRITO
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08/07/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 21:17
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/06/2025 18:34
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
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26/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
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22/06/2025 23:42
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 08:26
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
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14/06/2025 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PATRICIA RENEE ANDRADE DE QUEIROZ
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02/06/2025 09:43
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/05/2025 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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23/05/2025 11:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Recebo a inicial e documentos, nos termos do art. 14 e ss. da Lei n. 9.099/95.
Por se tratar de relação de consumo e sendo verossímil a versão apresentada pela parte consumidora, a sua defesa deve ser facilitada, motivo pelo qual defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, como regra de procedimento.
Quanto ao pedido de tutela provisória, da narrativa dos fatos pela parte autora tem-se necessária a realização de um juízo de cognição exauriente para aferir a probabilidade do direito alegado, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela de urgência buscada.
Com efeito, pondero que, em sede de cognição sumária, a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável no futuro.
Preferencialmente por sistema administrativo e/ou eletrônico, seja o réu citado para formulação escrita de proposta de acordo ou, se assim preferir, oferecimento de contestação no prazo de 15 dias.
No mais, saliento que o eventual peticionamento (quase sempre por pedido de habilitação nos autos) será interpretado como comparecimento espontâneo, servindo como marco inicial para contagem do prazo de 15 dias para oferta de contestação ou proposta de acordo.
Por fim, ressalta-se que, nos termos do enunciado n. 13 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se a partir da data da efetiva intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante de intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 07:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 11:44
Recebidos os autos
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15/05/2025 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 11:44
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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