TJAM - 0116761-65.2025.8.04.1000
1ª instância - 18ª Vara Civel e de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 06:02
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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11/07/2025 00:00
Intimação
Verifico que a questão debatida nos presentes autos é objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - TJAM e autuado sob o número 0004464-79.2023.8.04.0000 (tema 7), no qual foram fixadas as seguintes questões para julgamento: "1.
A natureza jurídica do desconto de encargos, na conta corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta é de serviço, produto ou mera consequência de inadimplemento? 2.
A utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação a eventual cobrança de encargos de mora? 3.
Podem ser admitidos outros meios de prova além do instrumento contratual para demonstrar o conhecimento do consumidor a respeito do desconto? 4.
Não sendo comprovado que o consumidor estava ciente da possibilidade de incidência dos encargos, é devida a repetição do indébito? 5.
No caso do item anterior, existe dano moral in re ipsa ao consumidor? Registre-se que foi determinada a suspensão dos processos, no âmbito estadual, que versam sobre o questionamento a ser submetido a julgamento.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do feito até o julgamento do referido IRDR, nos termos do art. 313, IV do CPC, devendo a parte interessada provocar a reativação dos presentes autos, após o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pelo TJAM. -
10/07/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2025 12:03
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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04/07/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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26/06/2025 14:42
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:01
Juntada de PROVIMENTO (CORREIÇÃO)
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14/06/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS UCHOA SENA
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08/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 06:20
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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28/05/2025 09:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, por estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, defiro o pedido liminar para que a parte Requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos intitulados "PARCELA CRÉDITO PESSOAL", sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto realizado indevidamente até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte Requerente, à luz das informações presentes nos autos e na forma do § 3º do art. 99 do CPC.
Destaco que o benefício é temporário, uma vez que, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do referido Diploma legal, a gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, cujas obrigações poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Dada a verossimilhança das alegações autorais, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor CDC.
Noutro giro, o art. 4º e o art. 139, inciso II, CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade, posto isso, deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (art. 139, VI, do CPC, e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Assim, não há prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 3º § 3º CPC).
De arremate, ordeno a citação do réu, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta de citação, ou decurso do prazo de leitura, nos casos de citação via portal, na forma do art. 231 do CPC.
Expeça-se o competente mandado de intimação e citação, observando o art. 250 do CPC. À Secretaria para as diligências de praxe.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/05/2025 09:40
Decisão interlocutória
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14/05/2025 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/05/2025 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/05/2025 11:49
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/05/2025 11:48
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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30/04/2025 09:55
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/04/2025 09:55
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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