TJAM - 0600432-28.2024.8.04.4500
1ª instância - Vara da Comarca de Ipixuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:22
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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03/06/2025 01:19
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINEI SOUZA DE BRITO
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20/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 09:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária movida por FRANCINEI SOUZA DE BRITO em face do INSS.
Alega a parte autora que desde criança trabalha na atividade de agricultura, ajudando os pais, nunca tendo conseguido emprego na cidade.
Informou que é portador de Estado de mal epiléptico- CID G41.
Com a inicial vieram os documentos de itens 1.2 a 1.7.
Perícia médica realizada item 15.1.
Citado, o INSS apresentou contestação de mov. 22.1/2.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da prescrição Apontou o INSS, em contestação, a existência da prejudicial ao mérito referente à prescrição.
Ocorre que o último requerimento administrativo data de 2024 (ev. 1.4).
Com isto, à luz do art. 103, parágrafo único da lei 8.213/91 e Súmula 85 do STJ, REJEITO a prescrição quinquenal.
Mérito Inicialmente, verifico que a Autarquia indeferiu administrativamente o pleito apenas pela inexistência de incapacidade física (item 1.1, fl. 16), sem contestar a qualidade de segurado, o que torna inócua a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que anuncio o julgamento antecipado da lide.
O auxílio-doença possui como fundamento no art. 59 a 63 da Lei 8.213/91, com fundamento de validade constitucional no art. 201, I, in verbis: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; Alhures afirmado acima, possui previsão no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece as exigências para concessão.
Vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Para a concessão do benefício em análise, é necessária a prova de efetivo trabalho como segurado especial em período correspondente à carência legal e a comprovação da incapacidade para o trabalho.
Quanto à análise atinente ao exercício da atividade rural, entendo desnecessário examinar qualquer prova para tanto, eis que o argumento para o indeferimento se deu apenas em face da ausência de incapacidade física, nada arguindo acerca da qualidade de segurado especial.
Sobre a carência, a Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS dispõe, em seu artigo 301: Art. 301.
O direito ao benefício de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, deverá ser analisado com base na DII fixada no ato da perícia médica para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, facultativo, segurado especial e para aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado.
No caso, a perícia médica indicou a possível data de início da moléstia para meados de 2013 (ev. 15.1) e que sempre trabalhou na agricultura, mantendo-se até os dias hodiernos.
O que foi corroborado pelo termo de cultivo de milho, datado de 2009.
Como se vê, há farta documentação caracterizadora do início de prova material.
Quanto à incapacidade, tenho que a perícia médica realizada em juízo foi clara ao dispor que a parte autora se encontra incapacitada de forma temporária e parcial, eis que a ausência de medicamentos pode acarretar, não havendo capacidade para outras profissões.
Entendo que resta comprovada a incapacidade do requerente, pelos fundamentos e provas apresentadas em Juízo e delineados acima.
Diante do conjunto fático-probatório, resta comprovado que a parte autora faz jus à concessão do auxílio-doença.
Em relação à data de início do benefício, o perito responsável apontou como data provável do início da doença incapacitante o ano de 2013 (mais ou menos 10 anos a partir da data da perícia).
Em consonância à documentação acostada, o requerimento administrativo indeferido tem data de 14.03.2024 (item 1.4, fl.1), devendo esta ser fixada como a DIB.
Para a data de cessação do benefício, deverá o INSS reavaliar a parte autora em dois anos, com aplicação analógica da aposentadoria por invalidez.
Oportunidade em que deverá a Autarquia verificar a possibilidade de conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, deixando de se analisar a possibilidade de conversão neste ato judicial por ausência de pedido autoral.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inc.
I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o requerido a conceder o auxílio-doença, no valor de um salário mínimo vigente, com DIB a partir de 14.03.2024.
Intime-se via PROJUDI o órgão do INSS responsável pelo cumprimento das decisões judiciais, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documentos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito.
Condeno o Requerido ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Sentença parametrizada: Benefício AUXÍLIO DOENÇA DIB (Data de início do benefício) 14/03/2024 DIP (Data de início do pagamento) 30 dias corridos a contar da data da sentença Ajuizamento 16/04/2024 Citação 17/11/2024 Juros Caderneta de Poupança até 8.12.2021.
Após, SELIC.
Correção Monetária INPC até 8.12.2021, após SELIC. -
08/05/2025 14:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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11/02/2025 01:15
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINEI SOUZA DE BRITO
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01/02/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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22/01/2025 08:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/12/2024 06:41
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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19/12/2024 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/12/2024 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 05:37
Juntada de Petição de petição SIMPLES
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17/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 13:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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06/11/2024 13:15
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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06/11/2024 13:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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08/10/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação DO AUTOR
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31/08/2024 05:11
PRAZO DECORRIDO
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03/07/2024 11:50
Juntada de LAUDO
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03/06/2024 08:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/05/2024 17:01
RETORNO DE MANDADO
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23/05/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE FRANCINEI SOUZA DE BRITO
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30/04/2024 15:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2024 09:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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22/04/2024 13:04
Expedição de Mandado
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22/04/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2024 11:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/04/2024 09:19
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:44
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2024 10:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/04/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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