TJAM - 0131982-88.2025.8.04.1000
1ª instância - 17ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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30/05/2025 08:36
PROCESSO SUSPENSO
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30/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2025 00:00
Intimação
Diante de tais fundamentos, nesse momento, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
Por outro lado, tenho que trata-se de ação de conhecimento fundada na ocorrência de descontos bancários realizados de forma reiterada e supostamente sem autorização do correntista, referente às tarifas bancárias de forma geral, tal como as cestas básicas de serviço, com exceção das discutidas no IRDR 0004464-79.2023.8.04.0001 (mora cred pess e enc lim credito).
Em decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0005053-71.2023.8.04.0001, sob relatoria do Exm.
Desembargador João de Jesus Abdala Simões, restou estabelecido a suspensão de todos os feitos que versem sobre o objeto do incidente, se não vejamos: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
QUESTÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL PLENO.
ADMISSÃO.
I O incidente de resolução de demandas repetitivas - passível de ser proposto, de ofício, pelo Relator (CPC. art. 977, I) - objetiva fixar o entendimento do Tribunal acerca de uma questão jurídica comum a diversos processos, evitando decisões contraditórias acerca de uma mesma matéria; II - Conforme dispõe o art. 976 do CPC, é cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; III Na circunstância em exame, qual seja, critérios acerca do cabimento de condenação ao pagamento de indenização por dano moral, quando reconhecida a ilegalidade dos descontos bancários (tarifas) não autorizados pelo consumidor ou pelo Banco Central, é notória a multiplicidade de processos e a divergência entre os órgãos desta Corte, tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição; III - Cumpridos os requisitos legais da multiplicidade de feitos e de risco à isonomia e à segurança jurídica, imperiosa é a admissão do presente IRDR; IV Necessária, por fim, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, relativos à matéria afetada, com o fim de evitar grave violação ao princípio da isonomia, conforme fundamentação do voto condutor.
V Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os aut os do processo em epígrafe, acordam os Desembargadores integrantes da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, admitir o presente IRDR, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, Manaus/AM, 17 de outubro de 2023.
Diante do que restou relatado e atendendo à referida determinação, considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida nas matérias enumeradas no Incidente, DETERMINO a suspensão da presente ação até que se ultime o julgamento do incidente acima transcrito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/05/2025 06:15
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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27/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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20/05/2025 13:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante de residência que conste o endereço da autora, sob pena de extinção. -
17/05/2025 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 15:53
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
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15/05/2025 17:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/05/2025 16:57
Recebidos os autos
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15/05/2025 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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