TJAM - 0133946-19.2025.8.04.1000
1ª instância - 18ª Vara do Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:27
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA RAMIRES NILO
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11/07/2025 02:48
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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11/07/2025 02:48
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA RAMIRES NILO
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09/07/2025 06:43
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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09/07/2025 00:00
Intimação
Para advogados/curador/defensor de Luzia Ramires Nilo com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (08/07/2025). -
08/07/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:34
Processo Desarquivado
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07/07/2025 16:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 15:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 15:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 15:25
DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
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25/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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24/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: - declarar inexistente e inexigível o débito impugnado, no valor de R$ 7.794,00 (sete mil, setecentos e noventa e quatro reais); - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos MORAIS, com juros e correção monetária desta data; - ratifico a decisão de ID. 6.1.
Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024.
Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em caso de eventual recurso, deve a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à Turma Recursal, independentemente de despacho.
P.R.I.C.
Data registrada no sistema. -
18/06/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 11:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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18/06/2025 08:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/06/2025 23:17
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LUZIA RAMIRES NILO
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12/06/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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30/05/2025 16:57
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 16:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/05/2025 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/05/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/05/2025 06:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 06:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 06:53
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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26/05/2025 06:53
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que a parte requerida abstenha-se de suspender o fornecimento de energia no imóvel da parte autora, em relação aos débitos discutidos na inicial, a contar da intimação, nos termos do art. 300, caput, do CPC, fixando multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, devendo a parte requerida comprovar nos autos o cumprimento dessa obrigação.
DETERMINO, ainda, que a parte requerida abstenha-se de incluir o nome da parte autora, junto aos cadastros de inadimplentes apontados, em relação ao débito discutido nos autos, a contar da intimação, nos termos do art. 300, caput, do CPC, fixando multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento, devendo a parte requerida comprovar nos autos o cumprimento dessa obrigação.
Tratando-se de ação fundada em relação de consumo e em razão da hipossuficiência técnica do autor/consumidor, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Noutro giro, primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9099/95, e que a demanda em análise, em geral, tem remota possibilidade de acordo, determino a intimação das partes litigantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem proposta de acordo ou manifestar interesse na conciliação por meio de audiência.
Na mesma oportunidade, cite-se o réu para apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa.
No mesmo prazo, deve manifestar-se sobre o julgamento antecipado da lide.
Cumpre ressaltar que, a necessidade de produção de provas em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta.
Após o decurso do prazo, os autos serão conclusos à sentença.
Cite-se e intime-se.
Data registrada no sistema. -
21/05/2025 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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18/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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18/05/2025 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2025 16:40
Distribuído por sorteio
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18/05/2025 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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